TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-46.2022.8.18.0169
RECORRENTE: WILLCINEY AZEVEDO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA SOLNASCENTE
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RECUSA NA ENTREGA DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO A EXIGÊNCIA DE AVALISTA. PARCELAS QUITADAS. LANCE ADIMPLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que define como objetiva a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços ou produtos (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar a ciência do autor quanto a necessidade de apresentação de avalista para o recebimento da carta de crédito do consórcio. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-46.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: WILLCINEY AZEVEDO DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA SOLNASCENTE
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa indevida de entrega da carta de crédito do consórcio.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DO DIREITO, do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de ter adimplido com as parcelas e com o lance de contemplação não recebeu a carta de crédito para receber o bem objeto do contrato.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de pagamento e o histórico fornecido pela própria requerida onde indica o adimplemento do autor, desincumbindo-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A ré, por sua vez, aduz que a entrega da carta de crédito objeto da demanda por ausência do preenchimento dos requisitos contratuais, tendo em vista que apresentou avalista como forma de garantia do crédito.
No entanto, o CDC determina que as cláusulas contratuais deve ser claras e preceituadas na boa fé objetiva, devendo serem informadas ao consumidor, conforme art. 6º, III, do diploma consumerista.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos prova de que a autora teve ciência inequívoca da necessidade de garantia do crédito, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelo dano causado ao autor.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, QUE DEIXOU DE ENTREGAR O VEÍCULO AO AUTOR, APÓS ESTE TER SIDO CONTEMPLADO, POR AUSÊNCIA DE FIADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1 - Comprova o autor nos autos que, após dar um lance e ser contemplado, a ré exigiu a apresentação de fiador para a entrega do bem, pactuado em consórcio, sustentando o apelado que desconhecia tal condição quando da assinatura do contrato. Tal exigência é incontroversa, tendo em vista que a apelante reconhece a necessidade de apresentação de fiador, alegando, inclusive, que o apelado não apresentou garantias para a liberação do crédito. 2 - Apelante que deixou de comprovar que o autor teve ciência de tais condições quando da contratação do negócio, falhando em seu dever de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC. 3 - De acordo com o § 3º do art. 14, da Lei nº. 8078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu, in casu. Precedente jurisprudencial. 4 - Apelante que deve indenizar o autor, na forma como determinado na r. sentença, em homenagem ao direito à informação e ao dever de transparência, bem como aos princípios da boa-fé e da cooperação. 5 - Configurado o dano moral, considerando a legítima expectativa do autor em receber o veículo para utilização, após ter realizado o lance. 6 - Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com moderação e prudência, que bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. Incidência do enunciado de Súmula nº 343 deste e. Tribunal de Justiça. 7 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00022994620188190023 202200174500, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022)
Desse modo, entendo que merece acolhida o pedido de indenização por danos morais do recorrente, tendo em vista que a parte autora passou por diversos transtornos em razão da legítima expectativa de receber o bem. Todavia, para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar Réu a pagar à Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 361 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0800094-46.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWILLCINEY AZEVEDO DE CARVALHO FILHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação12/04/2024