
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750219-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.
1. Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760673-08.2021.8.18.0000 interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, que concedeu a tutela recursal nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, até ulterior deliberação desta Relatoria, para determinar que seja novamente intimado na origem o Exequente, para promover a atualização do débito referente apenas ao título executado, e sejam limitados a este novo valor apresentado os bloqueios porventura realizados em desfavor do Agravante.
Sem prejuízo, no entanto, ao bloqueio já realizado e às reiterações nas pesquisas dos sistemas Bacenjud e Renajud, já que o valor até então encontrado está muito aquém do devido, e eventual bloqueio em montante superior será tão logo desfeito.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: i) QUE deve ser devolvido o processo ao Desembargador a quem distribuído o recurso; ii) QUE não há conexão entre a execução e a ação de despejo; iii) QUE não foram adicionados rubricas da locação que não estão sendo objeto da ação; iv) QUE os débitos da execução consubstanciam aqueles decorrentes da própria locação e os da confissão de dívida; v) QUE não se trata de execução fundada exclusivamente em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, mas, também, no próprio Contrato de Locação; vi) QUE não houve qualquer irregularidade por parte deste Agravante ao juntar planilha de débitos incluindo as rubricas do contrato de locação que venceram desde o início da demanda até o protocolo da planilha. Requereu, ao final, o juízo de retratação da decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, o agravado arguiu que o presente juízo é o competente para o julgamento do recurso; que houve excesso de execução. Requereu, ao final, o improvimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
2.1) Da Competência deste Relatoria
O Agravante se insurge contra decisão que determinou o envio dos autos a esta relatoria que, segundo ele, é incompetente para julgamento do Agravo de Instrumento n° 0760673-08.2021.8.18.0000.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a competência por prevenção é relativa, a qual está sujeita à prorrogação no caso de silêncio das partes.
A propósito:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - EVENTUAL NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRORROGAÇÃO - FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Tratando-se, a prevenção, de competência relativa e prorrogável, devendo ser arguida pelos interessados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que não ocorreu, deve ser prorrogada a competência do juízo suscitado. 2. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TJ-MG - CJ: 10000170789010000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018)
In casu, o agravante apenas suscitou a incompetência deste juízo somente após decisão liminar, posterior a que determinou a redistribuição do feito. Restou configurada, portanto, a preclusão quanto a competência.
Assim, não conheço da alegada incompetência.
2.2) Do Excesso de Execução
Sobre a matéria, o agravante alega que o valor apresentado no cálculo da atualização da dívida se funda tanto nos valores da própria locação, como nos da confissão de dívida objeto da execução.
Analisando os autos de origem, vejo que o processo executivo foi proposto com a finalidade de executar: 1) Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Salão de Uso Comercial do Shopping Rio Poty; 2) Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débitos Locacionais
Quanto ao valor do termo de confissão de dívida, não há discussão sobre o valor executado. Resta definir sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no valor exequendo, relativas ao contrato de locação firmado entre as partes.
A respeito do tema, o art. 771, p.u., do CPC permite a aplicação das regras do processo de conhecimento às execuções de título extrajudicial:
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que o art. 323 do aludido Códex permite que ao exequente o percebimento das parcelas de trato sucessivo pela via executiva:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS. 1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1390324/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Teor do art. 331 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
In casu, verifico que, nos cálculos do valor exequendo, estão inclusos á dívida relativa ao termo de confissão, além dos valores não pagos dos alugueis e cotas condominiais não pagas no curso da execução.
Destarte, como no caso dos autos não há dúvidas quanto ao débito perquirido, relativo às prestações periódicas previstas expressamente no contrato de locação, inegável a sua liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser admitida a execução nos moldes pleiteados.
Nessa linha, julgado da Colenda Corte Superior:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que:"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que"o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido."( REsp 1759364/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019)
Portanto, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de reconsiderar a decisão id. 5549535 e possibilitar a penhora do valor exequendo, caso não exista mais controvérsia sobre o seu valor.
3. DECISÃO.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0760673-08.2021.8.18.0000 e, por consequência, indeferir a concessão de tutela recursal.
Translade-se cópia desta decisão no AI 0760673-08.2021.8.18.0000.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750219-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
Publicação31/01/2024