Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800648-88.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. TED's APRESENTADAS - EM PARTE. AUSENTE RECURSO ADESIVO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-88.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-88.2019.8.18.0038

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. TED's APRESENTADAS - EM PARTE. AUSENTE RECURSO ADESIVO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para majorar o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão incólume nos demais fundamentos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, ora Apelante, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, o qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade dos Contratos nº 553338333, 556838571 e 541631996 para determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos);

 

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reparatório para:

 

2.1) CONDENAR o réu na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em indenização por danos morais sofridos pela autora decorrentes dos negócios nulos, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do efetivo desconto/transferência (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e

 

2.2) DETERMINAR o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base em contratos declarados nulos (pelo período que perdurou os descontos e com atenção às parcelas prescritas), devendo incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês.

 

3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório referente aos Contratos nº 247322658, 238611483 e 229811435.

 

Disposições finais

 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, isenta, contudo, a autora face os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Condeno cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC).” (ID 13268759)

 

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso apelatório (ID 13268917), no qual busca, em resumo, a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, para importe não inferior a R$ 10.000,00.

Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pela regularidade das contratações, visto a disponibilização dos valores, via TED. Subsidiariamente, busca a compensação dos valores liberados em favor da parte Apelante.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

A apelação, intentada pela parte Autora, visa, tão somente, reformar a sentença vergastada para majorar a verba indenizatória para importe não inferior a R$ 10.000,00.

Argui a parte Apelante que, em vista do abalo financeiro provocado pelos descontos indevidos, o valor do importe indenizatório arbitrado em sentença não se fez suficiente para atingir o objetivo de tonar a conduta da instituição financeira impraticável. Desse modo, busca a majoração do quantum.

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesta senda, compulsando detidamente o plexo probatório, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência das relações contratuais, uma vez que deixou de colacionar aos autos os instrumentos vindicados, quais sejam, 553338333, 556838571, 541631996, 247322658, 238611483 e 229811435.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

 

Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

A mais, no que se refere à compensação dos valores, nota-se que a instituição financeira deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a parte Autora. Desta maneira, também, dita a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).

 

Nesse diapasão, mesmo que o Banco Apelado tenha anexado os comprovantes de disponibilização em ID. 13268742, este deixou de apresentar recurso adesivo, assim, pelo fundamentos supracitados, deixo de condenar a parte Apelante à compensação dos valores transferidos em seu favor.

Para mais, em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n°54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

 

III - DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para majorar o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão incólume nos demais fundamentos.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800648-88.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/03/2024