Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804009-47.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- A apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro. 2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. 5- Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804009-47.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804009-47.2022.8.18.0026

APELANTE: AFONSO DE MOURA PAZ

Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1- A apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro.

2- No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

4- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

5- Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.

 


 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença e, por consequência, condenar a demandada à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, sem qualquer abatimento, haja vista que o banco não juntou documento apto a demonstrar a transferência de valores; bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária na forma do julgado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO DE MOURA PAZ, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 12536444), a apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais. Outrossim, no que tange à repetição do indébito, condenou a instituição bancária a devolver os descontos indevidos de forma simples, em contradição ao art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assevera que o recorrido não juntou nos autos um contrato, tampouco o TED, juntou apenas um print de tela de computador, a fim de comprovar a suposta transferência, evidenciando que o exequente em nenhum momento solicitou empréstimo.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 12536451), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo a recorrente aderido voluntariamente ao contrato questionado. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13887153)

É a síntese do necessário. 

 


 

VOTO


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

  

II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Sendo esta instância soberana no reexame de provas diante das súmulas impeditivas nº 07 do STJ e nº 273 do STF, passa-se a analisá-las. 

O banco recorrido não apresentou cópia do contrato impugnado, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Calha asseverar que o documento apresentado como comprovante de transferência (ID n. 12536452) é desprovido de carga probatória, pois desacompanhado de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

  

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), data do desconto da primeira parcela.

Outrossim, não há que se falar em compensação, tendo em vista que o banco não juntou documento apto a demonstrar a transferência de valores, devendo a sentença ser retificada também neste ponto. 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença e, por consequência, condenar a demandada à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, sem qualquer abatimento, haja vista que o banco não juntou documento apto a demonstrar a transferência de valores; bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária na forma do julgado.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



Detalhes

Processo

0804009-47.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AFONSO DE MOURA PAZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/04/2024