Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000128-61.2007.8.18.0078


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer c/c preceito cominatório. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. Ausência DE DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PCD. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a parte Apelante alegar que o deferimento da sua inscrição, com o recebimento de atestado médico respectivo, constituiu anuência da Banca para que o candidato pudesse concorrer às vagas para PCD’s, o subitem 3.10 do Edital supracitado dispõe em outro sentido. 2. Assim, tem-se que o edital é claro ao prever que o candidato cujo laudo médico que não satisfizer os requisitos da alínea “a” do subitem 3.9 não será considerado como pessoa com deficiência para fins de concorrência nas vagas reservadas à PCD. No caso, restou claro que o atestado médico apresentado no ato da inscrição (id. n. Num. 5749953 - Pág. 15), não cumpre satisfatoriamente todas as premissas da alínea “a” do subitem 3.9 do edital em apreço. 3. Nesse sentido, ao contrário do que aduz o Apelante, não houve o deferimento da sua inscrição como pessoa com deficiência. 4. Ademais, não entrarei no mérito quanto à alegação da necessidade de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o quantitativo de reserva de vagas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado, já que, com base nos argumentos supracitados, o Apelante não comprovou possuir direito de concorrer às vagas pcd’s. Destarte, irrelevante para o deslinde da questão, o segundo ponto levantado pelo Apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-61.2007.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-61.2007.8.18.0078

Apelante: ANTÔNIO CICERO DA SILVA

Advogado: Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI nº 2.032)

Apelado: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outros

Procuradoria-Geral do Município de Valença do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer c/c preceito cominatório. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. Ausência DE DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PCD. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese a parte Apelante alegar que o deferimento da sua inscrição, com o recebimento de atestado médico respectivo, constituiu anuência da Banca para que o candidato pudesse concorrer às vagas para PCD’s, o subitem 3.10 do Edital supracitado dispõe em outro sentido.

2. Assim, tem-se que o edital é claro ao prever que o candidato cujo laudo médico que não satisfizer os requisitos da alínea “a” do subitem 3.9 não será considerado como pessoa com deficiência para fins de concorrência nas vagas reservadas à PCD. No caso, restou claro que o atestado médico apresentado no ato da inscrição (id. n. Num. 5749953 - Pág. 15), não cumpre satisfatoriamente todas as premissas da alínea “a” do subitem 3.9 do edital em apreço.

3. Nesse sentido, ao contrário do que aduz o Apelante, não houve o deferimento da sua inscrição como pessoa com deficiência.

4. Ademais, não entrarei no mérito quanto à alegação da necessidade de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o quantitativo de reserva de vagas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado, já que, com base nos argumentos supracitados, o Apelante não comprovou possuir direito de concorrer às vagas pcd’s. Destarte, irrelevante para o deslinde da questão, o segundo ponto levantado pelo Apelante.

5. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CÍCERO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c preceito cominatório movida em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/PI, julgou improcedentes os pleitos autorais.

APELAÇÃO CÍVEL: o Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) prestou concurso público regulamentado pelo Edital n° 01/2005 e organizado pela Fundação João do Vale para o cargo de Vigia no município de Valença-PI, o qual ofereceu 12 vagas para a área urbana da cidade, sendo 5% destinadas a pessoas com deficiência; ii) concorreu às vagas para pessoas com deficiência, mediante inscrição com juntada de atestado médico, subscrito com a CID 10 – Q66.0, mas foi preterido, pois embora o percentual destinado às pessoas com deficiência resulte em número fracionário, imperiosa a necessidade de arredondamento da fração para o número inteiro subsequente, o que resultaria em 01 (uma) vaga imediata para a mencionada reserva de vagas. Ademais, indicou que a preterição foi acentuada pelo fato da municipalidade requerida ter nomeado 03 (três) classificáveis sem nomear o requerente. Ao final, requereu a procedência da demanda para compelir o réu a convocá-lo e empossá-lo.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 5749961.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior manifestou-se em id. n. 10546544, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) o enquadramento do apelante na concorrência às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e ii) a necessidade ou não de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando a aplicação do quantitativo de reserva de vagas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado.

É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Como supracitado, a lide da demanda cinge-se acerca: i) do direito (ou não) do enquadramento da parte Apelante na concorrência às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e: ii) da possibilidade (ou não) de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o quantitativo de reserva de vagas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado.

 De início, ressalta-se que o Edital é a lei do concurso público, vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (grifei)


Nesse sentido, nos termos do Edital nº 01/2005, que regulamentou o concurso em lide:


3.6. Serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência, em caso de aprovação, 5% (cinco por cento) das vagas determinadas para cada cargo, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a deficientes, estas serão preenchidas pelos demais concursados, com a estrita observância da ordem classificatória.


Ademais, no subitem 3.7, o Edital estabeleceu quem se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência:


3.7. Consideram-se pessoas portadoras de deficiências, aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298/99, de 20/01/1999.


Destaca-se também os subitens 3.9 e 3.10 que estabeleceram as condições necessárias para o deferimento da inscrição como pessoa com deficiência, vejamos:


3.9. Os candidatos portadores de deficiência deverão apresentar, no ato da inscrição:

a) laudo médico atestando a especificidade, o grau de deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças – CID e a compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo que irá concorrer.

3.10. Os candidatos que não atenderem os dispositivos mencionados no subitem 3.9:

Alínea “a” – serão considerados como não portadores de deficiência.


Nesse sentido, em que pese a parte Apelante alegar que o deferimento da sua inscrição, com o recebimento de atestado médico respectivo, constituiu anuência da Banca para que o candidato pudesse concorrer às vagas para PCD’s, o subitem 3.10 do Edital supracitado dispõe em outro sentido.

 Assim, tem-se que o edital é claro ao prever que o candidato cujo laudo médico que não satisfizer os requisitos da alínea “a” do subitem 3.9 não será considerado como pessoa com deficiência para fins de concorrência nas vagas reservadas à PCD.

 No caso, restou claro que o atestado médico apresentado no ato da inscrição (id. n. Num. 5749953 - Pág. 15), não cumpre satisfatoriamente todas as premissas da alínea “a” do subitem 3.9 do edital em apreço. Nesse sentido, ao contrário do que aduz o Apelante, não houve o deferimento da sua inscrição como pessoa com deficiência.

 Verifica-se, por outro lado, que o Apelante requereu a inscrição nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, contudo, diante da inobservância à previsão editalícia, não foi considerado como pessoa com deficiência para fins do concurso, tendo sido alocado, portanto, nas vagas de ampla concorrência.

 Ademais, ressalto que não entrarei no mérito quanto à alegação da necessidade de arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o quantitativo de reserva de vagas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado, já que, com base nos argumentos supracitados, o Apelante não comprovou possuir direito de concorrer às vagas pcd’s. Destarte, irrelevante para o deslinde da questão, o segundo ponto levantado pelo Apelante.

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifei)


Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença a quo em todos seus termos.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0000128-61.2007.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANTONIO CICERO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

19/03/2024