TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004552-71.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADOS/ADVOGADOS: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI 7303) e Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7075)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE BEM DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos não comprova, de forma segura, a materialidade e autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos réus pelo crime de apropriação de bem de pessoa idosa.
2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição dos acusados.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contras os acusados Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes, imputando-lhes a prática do crime de apropriação de bens/rendimentos de pessoa idosa, agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 102 da Lei 10.741/03 c/c art. 61, II, do CP), na forma continuada (art. 71 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos réus Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes pelo crime de apropriação de bens/rendimentos de pessoa idosa, agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 102 da Lei 10.741/03 c/c art. 61, II, do CP), na forma continuada (art. 71 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, os réus Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes, advogando em causa própria, sustentaram a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes sejam condenados pelo crime de apropriação de bens/rendimentos de pessoa idosa, agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 102 da Lei 10.741/03 c/c art. 61, II, do CP), na forma continuada (art. 71 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Entre 11/07/2016 até março de 2017, os denunciados CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO e DANILO DE MARACABA MENEZES, advogados do mesmo escritório de advocacia – CLEANTO JALES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - receberam Alvará Judicial perante a 5ª Vara Cível desta capital, na Ação Cível de Cumprimento de Sentença Judicial, Processo Nº 0026958-28.014.08.18.0140, que autorizava o levantamento da quantia de R$ 200.181,92 (duzentos mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescida de eventuais ajustes e correções, a qual, descontado o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios, devida aos idosos ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO, OSVALDO DA SILVA MELO, inventário de MANOEL RAIMUNDO DA SILVA representado por sua viúva Teresinha Fialho Viana Silva, MARIA EUNICE VAZ DE SALES, ANTÔNIO LUIS CARVALHO NEVES, FRANCISCO COUTINHO SAMPAIO, representado por sua esposa Maria Francisca da Cruz Sampaio, CÍCERO ANTÔNIO REGO, VICENTE JOSÉ DO REGO PRIMO, Inventário de JOSÉ LOBÃO CARVALHO VERAS e CARLOS ALBERTO CARVALHO, foi apropriada pelos denunciados, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, salvo a quantia devida ao Inventário do Espólio do falecido JOSÉ DE MARIA LOBÃO VERAS, em que a inventariante é tia por afinidade do denunciado Cleanto Jales de Carvalho Neto, conforme comprova o conjunto probatório colhido no Procedimento de investigação Criminal – PIC Nº 002/017 – 8ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, que segue anexo à presente peça acusatória.
II - Os fatos ora narrados foram noticiados pelos idosos OSVALDO DA SILVA MELO, TERESINA FIALHO VIANA SILVA (esposa do idoso falecido MANOEL RAIMUNDO DA SILVA), MARIA EUNICE VAZ DE SALES, ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO, FRANCISCO COUTINHO SAMPAIO, (representado por sua esposa MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO), VICENTE JOSÉ DO RÊGO PRIMO e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, perante o Ministério Público do Estado do Piauí, precisamente na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de União/PI, conforme fls. 35 do PIC, cuja representante legal, após verificar que o delito havia ocorrido na cidade de Teresina, encaminhou a referida notícia para esta Promotoria de Justiça, que autuou a notícia de fato e requisitou instauração de inquérito policial à autoridade policial competente, mas, diante da impossibilidade da mesma para atender tal requisição, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal/PIC – nº 002/2017, que apurou os fatos noticiados pelos idosos, restando configurada a prática do crime de apropriação de bens, proventos e rendas de idosos, tipificado no art. 102, da Lei nº 10.741/2003, c/c arts. 61, inciso II, alínea “g” e 71, do Código Penal.
III – Conforme Termo de Declarações de fls. 13/15, do PIC, as vítimas idosas, todas residentes da cidade de União-PI, foram procuradas pelo escritório CLEANTO JALES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, com CNPJ nº 11.703.868/0001-74 (representado por seu sócio CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO – OAB nº 7075-A), através de um de seus advogados DANILO DE MARACABA MENEZES, ora denunciado, o qual ofereceu serviços de advocacia para o recebimento da correção do índice inflacionário dos poupadores à época do Plano Econômico Verão do Governo Federal, o que foi aceito pelas vítimas.
IV – Ato contínuo, os idosos firmaram contrato de honorários advocatícios com o escritório de advocacia CLEANTO JALES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, representado pelo seu sócio CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, em que previa o pagamento de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos à título de pagamento de honorários advocatícios para prover a ação de cumprimento de sentença judicial, conforme cópia de fls. 53/54.
V – Em seguida, mediante procurações outorgadas pelas vítimas idosas aos denunciados CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO e DANILO DE MARACABA MENEZES, acostada às fls. 55/59 do PIC, estes interpuseram Ação de Cumprimento de Sentença perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí, a qual fora distribuída para a 5ª Vara Cível desta Capital, Processo Nº 0026958-28.014.08.18.0140, consoante cópias acostadas às fls. 38/51 do PIC, na qual constavam a qualificação dos idosos, ora vítimas, bem como os respectivos valores de quanto devido a cada um, tendo sido expedido Alvará Judicial em 11/07/2016 para levantamento do valor de R$ 200.181,92 (duzentos mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), constando como alguns dos beneficiários do aludido alvará, os idosos, ora vítimas, representados no referido ato pelo denunciado DANILO MARACABA MENEZES, conforme comprova cópia do alvará às fls. 66 do PIC.
VI – Na mesma data em que foi expedido o alvará judicial, no dia 11/07/016, o denunciado DANILO DE MARACABA MENEZES, com poderes outorgados pelos idosos, representando estes, de posse do referido alvará, o apresentou perante o Banco do Brasil em cuja conta a quantia de R$ 200.181,92 (duzentos mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) estava depositada (fls. 66) e apontou a conta do escritório CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS para que o depósito realizado, o que foi feito, conforme extrato detalhado da conta corrente do escritório CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, de Nº 7000. da agência 4710, do Banco do Brasil S/A, de fls. 199 e seguintes, cujo pedido de quebra de sigilo foi deferido por esse Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina, nos autos do Processo Nº 0008532- 60.2017.8.18.0140, conforme cópia da respectiva decisão acostada às fls. 158/159.
VII – Ressalta-se que o denunciado DANILO DE MARACABA DE MENEZES, quando ouvido no Ministério Público, às fls. 289/290 do PIC, confessou que, na qualidade de um dos outorgados nas Procurações assinadas pelos idosos, o alvará judicial foi expedido em seu nome, e que, no mesmo dia, 11/07/2016, o apresentou perante o Banco do Brasil e apontou a conta bancária do mencionado escritório de advocacia para depósito dos valores.
VII- Observe-se que, através do extrato detalhado da conta corrente de Nº 70000, da agência 4710, do Banco do Brasil S/A, pertencente ao escritório CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no dia 11/07/2016, data da expedição do Alvará Judicial acima mencionado, consta um único resgate de depósito judicial, no valor de R$ 170.416,28 (cento e setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), conforme comprova o extrato de fls. 199 do PIC.
IX - Ocorre que, após o referido depósito judicial na conta do escritório do qual o denunciado CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO é sócio, em 11/07/2016, nenhum dos denunciados contactaram com os idosos vítimas para que os respectivos pagamentos, mesmo sabendo que todos residiam na cidade de União-PI, inclusive possuindo conhecimento de seus endereços e documentos de identificação civil (RG e CPF), consoante cópia da petição inicial da ação de cumprimento de sentença de fls. 38/51, sendo apurado durante o procedimento de investigação criminal – PIC – que as vítimas continuavam residindo na cidade de União-PI, a grande maioria nos mesmos endereços, conforme comprova documentos pessoais e comprovantes de residência de fls. 16/32 do PIC.
X - Restou também comprovado que as contas bancárias dos idosos VICENTE JOSÉ RO RÊGO PRIMO e OSVALDO DE SOUSA MELO constantes na petição inicial da ação de cumprimento de sentença continuavam ativas, vez que os depósitos realizados em 24/03/2017 foram transferidos pelo escritório advocatício CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS para as mesmas contas dos referidos idosos, constantes na inicial, conforme cópias de extratos bancários de fls. 300/303, portanto, somente após 08 (oito) meses do levantamento (em 11/07/2016) dos valores constantes no mencionado alvará judicial.
XII – Passados mais de 06 (seis) meses da data em que a quantia pertencente às vítimas foi apropriada pelos denunciados, somente entre os meses de janeiro/2017 a março/2017, portanto, após a instauração da investigação no Ministério Publico, apenas uma parte da quantia apropriada pelos denunciados foi depositada na conta bancária de alguns dos idosos, sem as devidas correções, sendo depositadas sem identificação do depositante em 24 de janeiro de 2017, para Antônio Luis Carvalho Neves, a quantia de 13.412 (treze mil, quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para Carlos Alberto de Carvalho, a quantia de R$ 2.449,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos); para Maria F. C. Sampaio, a quantia de R$8.019,62 (oito mil e dezenove reais e sessenta e dois centavos); para Maria Eunice de Sales, a quantia de R$ 2.401,40 (dois mil, quatrocentos e um reais e quarenta centavos); e sendo transferido da conta bancária da Agência do Banco do Brasil de Nº 70002, pertencente ao Escritório Cleanto Jales Advogados Associados, em data de 24 de março de 2017 para os idosos Vicente José do Rêgo Primo, a quantia de R$ 5.489,07 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos); Antônio Marinho de Aquino, a quantia de R$ 7.295,58 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos); e para Osvaldo da Silva Melo, a quantia de R$ 8.258,61 (oito mil duzentos e cinquenta e oito e sessenta e um centavos; conforme cópias dos extratos bancários de fls. 125/128 e 300/305.
XIII – O inventário do idoso MANOEL RAIMUNDO DA SILVA foi representado por sua viúva Teresinha Fialho Viana Silva no momento da contratação dos serviços advocatícios dos denunciados, outorgando poderes aos mesmos para os fins contidos na Procuração de fls. 52, conforme mencionado anteriormente, tendo os denunciados CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO e DANILO DE MARACABA MENEZES se apropriado de quantia em torno de R$ 63.259,74 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devendo ser acrescentado a este valor as devidas correções, subtraídos os honorários advocatícios, pertencente ao inventário do idoso MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, representado por sua viúva Teresinha Fialho Viana Silva, por todo o período do recebimento do Alvará Judicial que deferiu o levantamento dos valores até a data da interposição da presente denúncia. (...)”
Na sentença, o magistrado pontuou que havia dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva, absolvendo os réus do crime indicado na peça acusatória. Confira-se:
“(…) II.3.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade não restou comprovada, da mesma forma a autoria também não foi suficientemente esclarecida.
Todas as provas constantes nos autos, comprovam que não existiu o delito de Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, descrito na denúncia, visto que as condutas praticadas pelos réus foram condizentes com o contrato firmado entre as partes, e estes efetuaram todos os pagamentos oriundos da ação judicial a qual os acusados representaram as vítimas.
Verificando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em Juízo pelas vítimas e testemunhas, não existem elementos suficientes que imputem aos denunciados a prática do delito descrito na denúncia, bem como não restou comprovada a materialidade do delito. Todas as vítimas ouvidas em juízo disseram de forma uníssona que receberam os valores provenientes da ação judicial a qual foram representadas pelos acusados, bem como anuíram com o pagamento do percentual de 30% porcento sobre os valores obtidos no processo, a título de honorários advocatícios.
Vejamos:
(…)
Por sua vez, os réus ao prestarem depoimento em Juízo, negaram a existência do fato, e argumentaram que todos os valores foram efetivamente pagos às vítimas. No entanto, discorreram que o processo teve uma duração de oito anos, e dessa forma houve uma certa dificuldade em contatar todas as partes do processo, ora vítimas nestes autos, para conseguir os dados bancários e concretizar os repasses. Tal versão é factível, e foi corroborada pelos depoimentos judiciais das vítimas, visto que algumas falaram que receberam correspondência postal, ou ligação, para que entrassem em contato com o escritório de advocacia para receber a importância que lhes era devida, tudo conforme relatado ab initio.
Por sua vez, a Senhora TERESINHA FIALHO VIANA SILVA, foi a única vítima que declarou em juízo não ter recebido nenhum valor proveniente da multicitada ação judicial, a qual era representada pelos acusados. No entanto, conforme as provas judiciais, a quantia que lhe era devida não foi repassada inicialmente em razão da existência de um inventário judicial, após esta deixou de ser representada pelos acusados, e tal montante foi recebido via alvará por outro advogado.
Diante de tais fatos, o D. Representante do Ministério Público do Estado requereu a improcedência da denúncia em sede de alegações finais orais. No mesmo sentido foi o requerimento final da defesa técnica, que requereu a absolvição de ambos os réus. Diante de todo o exposto, merece deferimento o pleito defensivo.
Verificando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, não existem elementos suficientes que imputem aos denunciados a prática do delito descrito na denúncia.
(…)
Assim, tenho que não se pode condenar alguém com base em presunções e indícios genéricos, daí porque faço incidir no caso em testilha o aforismo in dubio pro reo. Afastada está, portanto, a imputação lançada em detrimento dos acusados, por manifesta insuficiência de provas quando a existência do delito narrado na inicial acusatória. (...)”
Pois bem.
O art. 102 da Lei nº 10.741, descreve a seguinte conduta: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Dos autos, consta que os réus Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes foram contratados pelas vítimas Antônio Marinho de Aquino, Osvaldo da Silva Melo, Teresinha Fialho Viana Silva (inventariante de Manoel Raimundo da Silva), Maria Eunice Vaz de Sales, Antônio Luís Carvalho Neves, Maria Francisca da Cruz Sampaio (inventariante de Francisco Coutinho Sampaio), Cícero Antônio Rego, Vicente José do Rego Primo, Maria de Jesus Melo Lobão (inventariante de José de Maria Lobão Veras) e Carlos Alberto Carvalho para atuarem como seus advogados em ação de cumprimento de sentença judicial (proc nº 0026958-28.014.08.18.0140).
Na referida ação, foi expedido alvará judicial para recebimento do valor de R$ 200.181,92 (duzentos mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). O apelado Danilo de Maracaba Menezes, munido de procuração com poderes especiais, realizou o levantamento da referida quantia.
Conforme relatório da contadoria judicial (ID 14383456 – fl.7), sobre a quantia levantada pelo acusado Danilo de Maracaba, seria devido aos requerentes/vítimas os seguintes valores: Antônio Marinho de Aquino – R$ 9.392,73; Osvaldo da Silva Melo – R$10.632,59; Manoel Raimundo da Silva – R$ 0,00; Maria Eunice Vaz de Sales – R$ 3.430,58; Antônio Luís Carvalho Neves – R$ 17.744,24; Francisco Coutinho Sampaio – R$ 10.609,31; Cícero Antônio Rego - R$ 35.344,52; Vicente José do Rego Primo – R$ 7.066,93; José de Maria Lobão Veras – R$ 39.461,26; Carlos Alberto Carvalho – R$ 3.240,02.
Registra-se que, no cálculo realizado pela contadoria, esta não subtraiu os 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais acordados entre requerentes/vítimas e advogados/réus.
Assim, após retirar o valor devido a título de honorários contratuais, os réus juntaram os comprovantes de depósitos dos seguintes repasses: Antônio Marinho de Aquino – R$ 7.295,58; Osvaldo da Silva Melo – R$8.258,00; Maria Eunice Vaz de Sales – R$ 2.404,40; Antônio Luís Carvalho Neves – R$13.412,94; Francisco Coutinho Sampaio – R$8.019,62; Vicente José do Rego Primo – R$5.489,07; Carlos Alberto Carvalho – R$ 2.449,14.
Sobre a vantagem devida à Cícero Antônio Rego, verifica-se que a própria vítima declarou ter recebido R$117,00 (cento e dezessete mil reais), o que corresponde ao valor total do que lhe era devido (ID 14383456 – fl.7).
O representante ministerial pontuou na inicial que não houve apropriação do valor devido ao espólio de José Maria Lobão Veras, o que não o englobou na denúncia.
A vítima Cícero Antônio Rego, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que assinou uma procuração para os advogados entrarem com essa ação; que o resultado da ação foi que recebeu uma quantia, somando tudo de mais de cem mil reais; que recebeu esse valor na ação que o Dr. Cleanto e o Dr. Danilo entraram; que o percentual dos advogados era 30 ou 40 por cento; que recebeu esse dinheiro; que eles ligaram e transferiram para a sua conta do Banco do Brasil; que não foi para a promotoria de justiça falar sobre esse caso; que recebeu desse processo o valor de cento e dezessete mil reais, aproximadamente; que não continua sendo cliente do Dr. Cleanto; que esse processo já foi finalizado.”
A vítima Osvaldo da Silva Melo, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que assinou uma procuração para o Danilo; que parece que o advogado tinha o direito a 30%, por isso assinou; que se ele ganhasse a causa ele ficaria com 30%; que o resultado foi que quando foi ao escritório eles depositaram essa quantia para o declarante; que eles depositaram a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta) para o declarante; que os advogados ofereceram o serviço; que não se recorda quem foi o advogado; que recebeu o dinheiro dessa ação; que desse alvará que consta nos autos, recebeu do advogado Glauber, o valor de vinte e dois mil reais e uma fração; que recebeu oito mil inicialmente e depois mais vinte e dois; que recebeu somente esses valores; que soube que o Ministério Público tinha entrado com ação contra os advogados; que não fez reclamação; que os advogados agiram conforme o combinado; que não tem nada a reclamar dos advogados; que não lembra mais porque faz tempo.”
A vítima Antônio Marinho de Aquino, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que assinou a procuração; que foi no escritório dele e o procurou para resolver isso; que depois uma época chegou uma carta procurando, dizendo que tinha esse dinheiro para receber; que depois o Dr. Cleanto ligou e colocou um dinheiro na sua conta, R$ 7.000,00 (sete mil reais); que depois em uma época que não se recorda, recebeu outro dinheiro, referente a essa mesma ação [...]; que não tinham recebido ainda o dinheiro, foram falar com uma promotora de justiça, ela disse que iriam receber e depois receberam; que os advogados falaram que 30% seria para pagamentos dos honorários; que foi descontado; que quando recebeu a quantia de aproximadamente sete mil reais, ele ligou para o declarante, disse que faria o depósito e fez; que não se recorda se foi o Dr. Cleanto que ligou ou alguma pessoa dele; que foi ao Ministério Público depois desse depósito; que ele teria pago a primeira parte que saiu do alvará; que não teve prejuízo; [...] que recebeu um depósito e depois um alvará em Teresina; que ele depositou na conta do declarante; que não pegou o alvará; que o dinheiro foi para a conta do declarante; que quando entrou com a ação não sabia quanto receberia; que recebeu; que quando chegaram no Tribunal, receberam; que todos da ação receberam.”
A vítima Vicente José do Rego Primo, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que tem mais de noventa anos de idade; que não recorda, mas parece que assinou uma procuração; que recebeu uma parte do dinheiro; que não se lembra de ter ido na promotoria de justiça por causa da idade; que não se recorda se recebeu o dinheiro; que colocaram na sua conta; que não conhece o Cleanto ou Danilo; que se viu não lembra da feição deles; que continua sendo cliente do escritório do Cleanto; que recebeu um valor além desse depósito. ”
A vítima Maria Eunice Vaz de Sales, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que assinou uma procuração nesse escritório de advocacia; que um amigo da declarante disse que teria que ir para dar entrada em uma restituição que tinha para receber; que foi e assinou; que não recebeu o dinheiro; que recebeu a parcela há uns três anos de dois mil reais, referente a esse processo; que sabia que trinta por cento era para eles e o restante para dividir com a turma toda; que ficou sabendo o valor depois que recebeu; que foi falar com a promotora antes de receber esse dinheiro; que depois recebeu; que deu o número da conta e foi transferido; que na época ficou olhando e estava la depositado; que não conhece o Dr. Cleanto; que tinha a secretaria para resolver tudo; que recebeu uma parcela de dois mil e quinhentos reais, aproximadamente; que recebeu esse valor somente uma vez; que não recebeu um alvará; que não está lembrando de ter recebido apenas uma vez; que é aposentada porque era comerciante e pagava contribuição; que quando entrou com essa ação alguém lhe convidou, não sabia; que ai entraram com a ação; que não recebeu nenhum valor no ano de 2018; que nessa época era o mesmo advogado; que recebeu o valor de dois mil e quinhentos recebeu foi em 2018, porque foi antes da pandemia; que recebeu o seu valor, descontado os 30%.”
A vítima Maria Francisca da Cruz Sampaio, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que assinou os papéis, mas no momento não sabia que estava colocando o seu procurador; que achou que quando o dinheiro saísse, seria chamada para receber o dinheiro; que na época não recebeu dinheiro; que na época que saiu esse primeiro alvará não recebeu nada; que depois entrou com outros advogados e recebeu o dinheiro; que a advogada era a Dra. Denise o outro não lembra o nome; que faz muito tempo; que do Dr. Danilo e Dr. Cleanto não chegou a receber nada; que ele avisou que o dinheiro estava na conta; que era mais de duzentos mil reais; que muitas vezes foi no escritório, mas nunca chegou a ver o Dr. Danilo; que ele mandava que aguardasse; que não recebeu nada; que quando passou o tempo, procurou falar com alguém; que eles falaram que depositaram oito mil para a declarante; que não lembra bem, porque faz muito tempo; que jogou no lixo todos os papéis que tinha e que anotava as coisas; que não lembra mais de nada; que não recebeu outro alvará posteriormente; que quando os outros advogados entraram, a Dra. Denise e o outro amigo dela, eles comunicavam, faziam reunião e levaram todos para receber o dinheiro no Banco do Brasil do Teresina Shopping; que recebeu vinte e oito mil reais bruto, mas teve o desconto dos 30% deles; que não se recorda de ter recebido esse valor de oito mil reais em fevereiro de 2017, mas se tem no extrato, recebeu sim; que o nome da sua advogada é Denise Maria Fialho Silva; que para resolver as suas coisas no banco, até então vai sozinha ou com os seus filhos; que na época todos da União iam juntos saber as notícias e receber o dinheiro; que recebeu vinte e oito mil reais para descontar os 30% dos advogados; que ficou vinte e dois mil reais e uma fração; que foram a promotoria de justiça antes de receber o dinheiro; que pela orientação dos advogados, a Dra. Denise e o outro, foram pedir ajuda para receber esse dinheiro, porque estavam contando com ele; que a Dra. Denise é advogada, que não lembra do nome do outro; que foram todos juntos para o Ministério Público; que depois de ir para o Ministério Público, recebeu o dinheiro depois de um tempo; que não sabe dizer se ficou algum dinheiro pendente, porque não tinha nem esperança de receber esse dinheiro; que nunca se ligou para saber quanto era, porque o dinheiro era do seu marido, de coisas que ele fez no tempo do Collor; que entrou na esperança de receber, porque todo mundo vai, e as pessoas ficam comentando; que todas as pessoas comentavam, sempre se reuniam para ver como iriam fazer; [...]”
A vítima Antônio Luís Carvalho Neves, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que acha que assinou a procuração para eles advogarem para o declarante; que faz muito tempo; que recebeu um dinheiro dessa ação; que soube através de terceiros que tinha esse dinheiro; que foi ao escritório deles e ninguém apareceu ou atendeu; que foi com a sua neta que é advogada e eles não receberam ela; que foi uma luta para ela ser recebida; que terminou dando certo, ela conseguiu falar com eles e eles pagaram uma parte para o declarante; que não sabe se foi o correto, pois foi descontado; que o nome da sua neta é Maria Clara; que eles depositaram o dinheiro já tirando a parte deles; que tem a impressão o seu dinheiro era mais de setenta mil reais e eles depositaram mais ou menos quarenta mil reais; que acha que recebeu o valor de quarenta e seis mil reais; que recebeu somente esse valor; que não recebeu nenhum depósito anterior; que não se recorda de ter recebido esse valor treze mil reais no ano de 2017; que só recebeu uma vez.”
A vítima Teresinha Fialho Viana Silva, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que eles (acusados) não procuraram a declarante; que sempre a declarante os procurava; que algumas vezes os procurou, mas a resposta é que ainda não tinha saído; que a declarante foi ao escritório para saber como era para esse dinheiro sair; que ele falava que ia sair, mas nunca saiu; que procurou a advogada e sempre pedia para que ela procurasse saber, e a resposta era que o dinheiro não tinha saído; que não se recorda se recebeu dinheiro; que já faz muito tempo e esqueceu; que os anos vão passando e nem se lembra de procurar, porque não tem uma resposta certa; que não se recorda quanto recebeu; que não lembra qual o valor; que só lembra que tinha esse dinheiro para receber, mas nunca recebeu; que não se recorda que recebeu esse valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que foi a declarante que entrou com a ação; que não recebeu nenhum dinheiro; que procurou o escritório para saber se o dinheiro iria sair; que ele só respondeu que iria sair, mas nunca recebeu esse dinheiro; que nunca pegou esse dinheiro; que ouviu dizer que o dinheiro tinha saído, mas nunca chegou nas suas mãos; que ainda foi ao escritório várias vezes; que pediu para a sua advogada examinar; que não tomou nenhuma providência, ficou parada; que não sabia o que fazer; que não chegou a ir na promotoria fazer reclamação; que não foi informada; que tinha várias pessoas; que quando tinha reunião todos iam; que eram várias pessoas na mesma ação; que não soube se elas receberam; que deixou de procurar porque a resposta era em vão; que falava com as pessoas da ação que o dinheiro não saia; que não teve resposta ai deixou de lado; que pagava o INSS, ai chegou a sua idade e se aposentou; que pagava o INSS; que nem procurou os advogados, porque nunca tinha uma resposta; que sempre falavam que o dinheiro iria sair, mas nunca saiu (…).”
Como se vê, apenas a vítima Teresinha Fialho Viana Silva declarou não ter recebido qualquer valor do acusado. De fato, o primeiro alvará judicial levantado não destinou nenhum repasse para a referida vítima - inventariante do seu falecido esposo Manoel Raimundo da Silva, em razão da existência de um inventário judicial. No entanto, posteriormente, a vantagem foi recebida pelo novo patrono constituído pela vítima.
Verifica-se, portanto, que os réus detinham de procuração com poderes especiais para realizarem o levantamento do valor indicado no alvará judicial e, após retirarem os seus honorários contratuais, repassaram para as quantias para os seus assistidos/vítimas.
A prova colhida nos autos, portanto, não comprova a materialidade e autoria delitiva dos recorridos, sendo precária para ensejar a condenação destes pelo delito de apropriação de bens/rendimentos de pessoa idosa.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição dos réus Cleanto Jales de Carvalho Neto e Danilo de Maracaba Menezes pelo crime de apropriação de bens/rendimentos de pessoa idosa, agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 102 da Lei 10.741/03 c/c art. 61, II, do CP), na forma continuada (art. 71 do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0004552-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
Publicação04/03/2024