Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805845-72.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PESSOA CAPAZ. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de comparecimento em audiência de instrução e julgamento não é, por si só, situação apta a ensejar o reconhecimento do abandono da causa, mas representa elemento de convicção para formação do livre convencimento do magistrado. 2. O reconhecimento do abandono da causa necessita da observância cumulativa dos requisitos trazidos no inciso III, §1º e §6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja a não promoção dos atos e diligências pela parte, com abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal para o suprimento da falta e o requerimento expresso do réu. 3. Em que pese a parte autora ostentar a condição de analfabeta, tal situação não configura incapacidade civil e inexiste regra legal ou regimental que determine que nesses casos deva haver citação por oficial de justiça. 4. O analfabetismo é uma condição configurada quando da ausência de habilidades de leitura e escrita, o que não configura incapacidade civil por expressa ausência de previsão legal. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805845-72.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805845-72.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PESSOA CAPAZ. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de comparecimento em audiência de instrução e julgamento não é, por si só, situação apta a ensejar o reconhecimento do abandono da causa, mas representa elemento de convicção para formação do livre convencimento do magistrado.

2. O reconhecimento do abandono da causa necessita da observância cumulativa dos requisitos trazidos no inciso III, §1º e §6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja a não promoção dos atos e diligências pela parte, com abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal para o suprimento da falta e o requerimento expresso do réu.

3. Em que pese a parte autora ostentar a condição de analfabeta, tal situação não configura incapacidade civil e inexiste regra legal ou regimental que determine que nesses casos deva haver citação por oficial de justiça.

4. O analfabetismo é uma condição configurada quando da ausência de habilidades de leitura e escrita, o que não configura incapacidade civil por expressa ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805845-72.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Tratam-se os autos de apelação cível proposta por MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR movida em face de o BANCO PANAMERICANO S.A

A sentença recorrida (13419723) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, considerando a ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento (13419705) - designada com antecedência de 2 meses, mesmo tendo sido devidamente intimada (13419708), e tendo em vista a sua inercia (13419709 e 13419717) ante a determinação de manifestação para declinar se teria interesse no feito (13419707).

Em sede de razões recursais (13419724) a parte apelante se insurge contra o reconhecimento do abandono da causa, alegando que a sentença merece ser reformada, face a nulidade da citação a que o juízo a quo utilizou como fundamento de extinção por abandono da causa.

Já nas contrarrazões (13419728) propostas há alegação da falta de fundamentação da apelação, acerto da decisão recorrida e pedido do não conhecimento da apelação, uma vez que não houve demonstração do vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, pugnando subsidiariamente pela improcedência do recurso formulado e manutenção da sentença.

Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposta.

2. DO MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento (13419705) e consubstanciado na sua inércia quanto à determinação de manifestação de interesse na continuidade do feito (13419717).

O cerne do caso em apreço cinge-se à legalidade dos critérios adotados para reconhecimento do abandono de causa e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

É importante destacar que, muito embora sejam modalidades de comunicação processual, citação e intimação não podem ser confundidas posto que aplicadas a situações diferentes e seguem ritos próprios.

Nos termos do texto legal, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).

Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC) e não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 274).

Ato contínuo, o artigo 275 determina que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Nessa senda, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí é claro ao regular internamente a matéria, dispondo que:



Art. 98. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ou, quando couber, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado na forma da lei.

Parágrafo único. As citações e intimações serão feitas por oficial(a) de justiça, quando:

I - a lei não autorizar a citação via postal;

II - assim, justificadamente, requerer a parte interessada ou caso haja determinação de ofício;

III - o endereço do destinatário não for definido ou não for servido pelos Correios;

IV - frustrada a realização do ato pelos Correios; e

V - a testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada.

 

Em que pese a parte autora ostentar a condição de analfabeta, tal situação não configura incapacidade civil e inexiste regra legal ou regimental que determine que nesses casos deva haver citação por oficial de justiça.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021), não podendo, portanto, ser analogicamente dado tratamento taxativamente estabelecido para os incapazes.

Ademais, tal situação já fora enfrentada pelos tribunais pátrios, que observam a impossibilidade de equiparação de analfabetismo à incapacidade civil e da inexistência de regra que estabeleça que as intimações devam ser realizadas exclusivamente por oficial de justiça - valendo destacar que a parte está representada por advogado devidamente constituído, ex vi:

 

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO - NULIDADE - REJEIÇÃO - ALEGADO ANALFABETISMO - EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESPROVIMENTO. Inexiste previsão legal acerca da exigência de citação do suposto analfabeto por Oficial de Justiça, bem como de que estaria equiparada à citação do incapaz. Desta forma, não há que se cogitar da nulidade do ato realizado por edital após inúmeras tentativas de localização para citação pessoal. Ademais, consoante entendimento da Corte Superior, "os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro" (REsp 1907394/MT, Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021). (TJ-SC - AI: 50598060320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5059806-03.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)

Ademais, como destacado nos autos, trata-se intimação de parte devidamente assistida pelo mesmo advogado durante toda a instrução, com total acompanhamento dos autos (13419729).

Ou seja, a decisão do magistrado a quo foi acertada ao reconhecer a situação de configuração de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer situação ensejadora de reconhecimento de nulidade.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação proposta, para, no mérito, negar-lhe integral provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 111º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0805845-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024