Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000176-65.2011.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000176-65.2011.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUIS FRANCISCO DE ARAUJO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, hoje substituído pelo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação Cível. Portanto, sendo o julgador prevento. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos, 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR que move LUIS FRANCISCO DE ARAUJO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, e que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível. 

 Analisando detidamente os autos, verifico que a apelação cível interposta nos autos verifico que a presente Apelação cível fora distribuída inicialmente ao Des. BRANDÃO DE CARVALHO (Id. 13548837 - pág. 166), o qual determinou a remessa dos autos para ao juízo origem para que fornecesse dados sobre a publicação da sentença e acerca da tempestividade do recurso (Id. 13548837 - pág. 168).

Após o cumprimento da diligência, os presentes autos foram remetidos novamente, ao 2º grau, e tiveram como órgão de processo a 2ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, entretanto, verifico que a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, que o presente recurso já havia sido devidamente distribuído e apreciado, à época, sob Relatoria do Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão de ser o supramencionado Desembargador, o julgador que primeiro  conheceu do recurso, inclusive, já devidamente apreciado. 

 Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

  

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

  

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

  

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

  

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente APELAÇÃO CÍVEL, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, hoje substituído pelo Desembargador  JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

 Cumpra-se. 

 Teresina (PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000176-65.2011.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000176-65.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

LUIS FRANCISCO DE ARAUJO

Publicação

29/01/2024