TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000248-27.2013.8.18.0068
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO
Procuradoria-Geral do Município de Porto-PI
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS APELANTES. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUADA. TEMA N.º 612, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE VINTE ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. De antemão, ressalto ser de competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de causas que versam sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, quando fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Inteligência extraída da ADI n.º 3.395-MC, que realizou interpretação conforme a constituição para restringir o alcance do art. 114, I, da CRFB/88. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
2. Há muito prevalece o fato de que a exordial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo Direito Brasileiro, o que aconteceu no caso sub examine. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Apelantes.
3. Antes mesmo de ser efetuado despacho saneador por parte do juízo a quo, o Município de Porto admite ter sido citado por pessoa com capacidade para tanto, seja na perspectiva do CPC/73 (art. 12, II) ou do CPC/15 (art. 75, III). Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
4. Não existiu ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, pois, em atenção ao direito intertemporal (art. 14, do CPC/15), os atos praticados pelo juízo de primeiro grau estão em consonância com as determinações contidas no diploma legal vigente à época, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
5. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
6. E, in casu, sequer se trata de ‘provimento judicial de natureza precária’, pois, ainda mais calamitoso, tendo em vista que versa sobre a manutenção de servidores contratados por tempo determinado por período muito superior ao delimitado por lei e inobservando o que preconiza o art. 37, II, da CRFB/88.
7. Logo, é preciso reconhecer que, sob qualquer ótica analisada (legislação federal, estadual ou municipal), há uma severa violação entre o prazo de duração da contratação por tempo determinado e o prazo de vigência dos contratos firmados entre os Estado Réu e os servidores citados na presente Ação Civil Pública.
8. “A omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública”. Precedente do STF.
9. Não é admissível que o Poder Público, eximindo-se de um dever constitucional (art. 37, caput, da CRFB/88) e a pretexto de violação ao Princípio da Separação de Poderes, requeira a manutenção de uma situação flagrantemente ilegal, tendo em vista que, conforme exposto, os servidores contratados por prazo ‘determinado’ estão no serviço público há mais de vinte anos, em evidente ofensa à CRFB/88, legislação infraconstitucional e os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Não obstante, por entender que a população do Município de Porto não deve sofrer com a deficiência na prestação de serviço essencial, que pode ser ocasionada com a exoneração imediata dos servidores, determino a manutenção destes em seus referidos cargos, que, contudo, subsistirá até a realização de Processo Seletivo Simplificado, que deve ser efetivado no prazo máximo de 03 (três) meses, com vigência máxima de 01 (um) ano.
11. Ademais, para que se possa, efetivamente, ir ao encontro de mecanismos aptos a garantia de direito fundamental ao longo prazo, determino, ainda, a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos no âmbito do quadro de pessoal do Hospital Municipal Roosevelt Bastos, após findado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, cujo trâmite para realização do referido certame público deve ocorrer ainda na constância do contrato provisório, sob pena de desobedecer a ordem legal.
12. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o Princípio da Separação dos Poderes. Inteligência extraída do Tema n.º 698, do STF.
13. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: i) manter os atuais servidores que estão prestando serviço no Hospital Municipal Roosevelt Bastos, por prazo superior ao disposto na Lei n.º 8.745/93, até a realização de Processo Seletivo Simplificado, de forma a evitar prejuízos na prestação de serviço essencial à população do Município de Porto (PI), observada a modulação de efeitos abaixo; ii) determinar, de imediato, a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação, pelo prazo de 01 (um) ano, de servidores aptos a suprir as vagas preenchidas por servidores que estão prestando serviço no Hospital Municipal Roosevelt Bastos por prazo superior ao disposto na Lei n.º 8.745/93, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) o supramencionado Processo Seletivo Simplificado deve ser realizado no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta decisão, o qual inclui a nomeação dos candidatos aprovados no certame, devendo a autoridade competente observar, ainda, o que determina o art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, em virtude de 2024 ser ano eleitoral; iv) determinar a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos no âmbito do quadro de pessoal do Hospital Municipal Roosevelt Bastos, após findado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, cujo trâmite para realização do referido certame público deve ocorrer ainda na constância do contrato provisório, sob pena de desobedecer a ordem legal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICIPIO DE PORTO e ESTADO DO PIAUI, contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, julgou, ipsis litteris:
“Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade de todos os atos administrativos de admissão de prestadores de serviços que atuam ou atuaram no Hospital Municipal Roosevelt Bastos, editados pelo Estado do Piauí e pelo Município de Porto-PI, determinando que sejam de imediato dispensadas todas as pessoas que se enquadrem em tal situação, inclusive aquelas listadas às fis.10, 100 e 101 destes autos.
Determino, ainda, se abstenham o Estado do Piauí e o Município de Porto-PI a promover a admissão de pessoas, sem submissão a concurso público, para exercerem quaisquer funções junto ao indigitado Hospital Roosevelt Bastos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito” (id n.º 4318029, p. 16).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU: o Município Réu, ora Apelante, sustentou: i) preliminarmente, requer seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o pleito, anulando, por consequência, a sentença de primeiro grau; ii) há violação aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, pois a apresentação da contestação do Município Réu ficou condicionada à realização de audiência conciliatória, contudo, esta última não ocorreu, mas, ainda assim, transcorreu o prazo para que o Apelante apresentasse defesa; iii) há nulidade, também, na citação do Município Réu, haja vista ter sido citado por pessoa sem procuração para o fim específico; iv) verifica-se ilegitimidade ad causam para o Município Réu compor a presente lide, sendo responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí; v) in casu, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, pois os servidores foram contratados precariamente contratados há mais de 20 (vinte) anos; vi) ademais, aplica-se, também, o Princípio da Supremacia do Interesse Público; vii) por fim, pugnou que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, e, no mérito, seja provido o presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: intimado para apresentar contrarrazões, o Órgão Ministerial asseverou que: i) consoante remansosa jurisprudência, é da Justiça Comum Estadual a competência para Ações Civis Públicas em que se discute a contratação irregular de servidores estatutários por entes políticos de direito público interno; ii) ademais, não há se falar em violação ao Princípio do Devido Processo legal, pois, quando o Município Réu fora citado para apresentar contestação, vigorava o CPC/73, no qual o Réu era citado para contestar em 10 (dez) dias e só depois havia uma audiência de instrução e conciliação; iii) quanto à ausência de citação regular, deve ser igualmente rejeitada, pois o Município Réu apresentou, validamente, sucinta contestação, assinada por advogado cuja procuração fora colacionada aos autos; iv) não merece prosperar, também, a alegação de ilegitimidade ad causam do Município Réu, pois a lide versa sobre a prestação irregular de serviços em hospital municipal, por servidores do Estado do Piauí que foram cedidos ao Apelante; v) é flagrante a ilegalidade no caso em que prestadores de serviço são admitidos sem concurso pelo Estado do Piauí; vi) na espécie, não há se arguir a separação de poderes na espécie; vii) o Poder Judiciário tem o dever de se imiscuir em atos administrativos quando estejam eivados de vícios quanto à legalidade; viii) é majoritário o entendimento do STF de que atos ilegais devem ser anulados de ofício, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54, da Lei n.º 9.784/99; ix) pelo exposto, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo Município Réu, ora Apelante, mantendo-se incólume a sentença atacada.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO RÉU: o Estado Réu, ora Apelante, argumentou: i) preliminarmente, alega que o Estado do Piauí carece de legitimidade para figurar no polo passivo do caso sub examine; ii) percebe-se que, quando transitória a necessidade, nos termos da lei e do texto da Carta Magna, poderá ocorrer a contratação temporária dos servidores para a execução de serviços permanentes; iii) observa-se a constitucionalidade da norma que possui por escopo atender, de modo temporário, a necessidade estatal enquanto não reparado o quadro de funcionários permanentes; iv) é essencial a continuação dos serviços prestados por tais servidores, pois o desligamento destes traria incalculáveis danos e sequelas nas camadas que necessitam da correta execução destes trabalhos; v) é fulcral a manutenção dos possíveis servidores temporários até que sejam realizados concursos públicos para suprir essas necessidades estatais; vi) não cabe ao Judiciário compelir a Administração na realização de atos que somente competem ao Poder Executivo; vii) é inconteste que a dispensa dos agentes públicos ocasionará gravíssima lesão ao serviço público da cidade de Porto (PI); viii) ante o exposto, requer a reforma da sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos do Órgão Ministerial.
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: intimado para apresentar contrarrazões, o Órgão Ministerial fundamentou que: i) não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado Réu, pois a lide trata da prestação irregular de serviços em hospital municipalizado, por servidores do Estado do Piauí que foram cedidos ao Município de Porto; ii) é flagrante a ilegalidade no caso em que prestadores de serviço são admitidos sem prévio concurso público, para atuarem temporariamente por 04 (quatro) meses, mas permaneceram no serviço público por mais de 10 (dez) anos; iii) não há se arguir a separação de poderes, tendo em vista que o Poder Judiciário tem o dever de se imiscuir em atos administrativos quando estes estiverem eivados de vícios quanto à legalidade, conforme aplicável ao presente caso; iv) pugnou, ao final, pelo não provimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL (id n.º 6385563, p. 03 e 04): instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou peja rejeição das preliminares suscitadas pelos Apelantes, bem como pelo não provimento de ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a ilegitimidade ad causam alegada por ambos os Apelantes; ii) a nulidade da sentença por ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal; iii) a nulidade da sentença pela ausência de citação do Município Réu nos moldes exigidos por lei; iv) a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o pleito; v) a ofensa à separação de poderes; vi) a contratação irregular de temporários por parte da Administração Pública.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARES
a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
De antemão, alega o Município Réu que, nos casos de contratos firmados entre pessoas e o Poder Público, o objeto é a prestação de serviços que geram vínculo empregatício; logo, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
Afirma que, ao caso, aplica-se o art. 114, I, da CRFB/88, que determina ser competência da Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmou entendimento no sentido de ser competência da Justiça Comum Estadual as causas que iniciaram com um vínculo estatutário, por mais que, em momento posterior, a legalidade do ato seja objeto de questionamento pela via judicial.
A seguir, cito excertos retirados do Conflito de Competência n.º 7.790, que abordou a controvérsia sub examine, fazendo referência, inclusive, à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-MC, a qual realizou interpretação conforme a constituição para restringir o alcance do art. 114, I, da CRFB/88:
a
“Infere-se dos autos, ainda que em abstrato, que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária, haja a vista que a contratação para prestar serviços temporários veio embasada nas condições previstas na Lei 8.745/1993, ainda que a pretensão deduzida tenha por conteúdo a desconstituição “da validade do vínculo Jurídicoadministrativo”, nos termos que afirmado pelo próprio reclamante. Em outras palavras, parte-se da premissa que o vínculo se iniciou à luz de um regime estatutário, o que é suficiente para direcionar a competência para a Justiça Comum Federal.” [negritou-se]
[...]
“Com efeito, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), foi reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004.” [negritou-se]
(STF – CC: 7890 DF – DISTRITO FEDERAL 9998212-95.2014.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019)
Pelo exposto, torna-se indubitável a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de causas que versam sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, quando fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010; Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 16/9/2010).
Logo, sem razão de ser a tese ventilada pelo Município Réu, motivo pelo qual afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
b) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE PORTO E DO ESTADO PIAUÍ
Em sede recursal, ambos os Recorrentes alegam ilegitimidade ad causam para compor a presente lide. O Município de Porto sustenta que a legitimidade é exclusiva do Estado do Piauí, tendo em vista que os servidores não foram contratados pela Fazenda Pública Municipal, mas, na realidade, pelo Estado Réu (id n.º 4318029, p. 30).
Em contrapartida, o Estado do Piauí defende que a legitimidade é plena do Poder Público Municipal, pois o hospital fora municipalizado e os contratos anteriormente celebrados passaram a ser administrados pelo Município Réu (id n.º 4318037, p. 09)
Ressalto que, quando do julgamento do Agravo Interno n.º 0751163-34.2022.8.18.0000, interposto pelo Estado Réu contra decisão monocrática proferida nos autos da presente Ação Civil Pública, esta Relatoria entendeu “sendo, então, cabível a indicação do Estado do Piauí como responsável no mínimo subsidiário pelas contratações, não havendo que se falar, nesse momento inicial, em ilegitimidade passiva” (id n.º 13306912, no processo supramencionado).
De mais a mais, conforme adequadamente fora pontuado no Agravo Interno supramencionado e na sentença recorrida, há muito prevalece o fato de que a exordial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo Direito Brasileiro, nos termos do que já decidiu o STJ, in verbis:
“A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.”
(STJ – REsp: 753512 RJ 2005/0085707-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010)
In casu, o Hospital Roosevelt Bastos fora municipalizado, sendo administrado pelo Município de Porto e recebendo prestadores de serviço cedidos pelo Estado do Piauí, conforme se verifica no Ofício n.º 36.101-647/2013 (id n.º 4318024, p. 05), em que o Secretário de Estado da Saúde do Piauí encaminhou lista com “Relatório de Listagem de Servidores c/ Salário Bruto” (id n.º 4318024, p. 06 e 07).
Inclusive, no referido ofício, o então Secretário Estadual de Saúde frisou que na lista anexa “constam todos os prestadores de serviços, lotados na cidade de Porto e que estejam sob responsabilidade desta Secretaria” (id n.º 4318024, p. 05). [grifou-se]
Noutro giro, não se pode, ainda, desconsiderar a legitimidade do Município de Porto, pois, em que pese a cessão de servidores por parte do Estado do Piauí, cabe ao Poder Público Municipal gerenciar e administrar o hospital municipalizado.
À vista do exposto, afasto as preliminares suscitadas pelos Apelantes, tendo em vista que o Estado do Piauí e o Município de Porto possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta demanda.
c) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DO MUNICÍPIO RÉU
Insurge-se o Município Réu pela forma como fora citado para integrar a lide, pois, segundo aduz, deveria ter sido expedido mandado de citação em nome do Prefeito Municipal ou de Procurador com poderes para tanto.
Não obstante, utilizando-se de despacho saneador, o Juízo a quo mandou expedir citação em 14 de outubro de 2014, em nome do representante legal, ora Prefeito Municipal, ou, ainda, o Procurador, consoante se verifica em id n.º 4318024, p. 23. Ato contínuo, foram expedidos, também, mandados de citação em nome dos servidores contratados, assim como se extrai dos documentos de id n.º 4318024, p. 24 a 38.
Noutro giro, após detida análise desta Relatoria no Sistema ‘Themis Web Judicial’, consta certidão de Oficial de Justiça com o seguinte teor:
Ressalto que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça possui fé pública, o que acarreta presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade (STJ – AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
E, em que pese constar o termo ‘intimação’ no documento acima colacionado, verifica-se que, em verdade, não passa de uma mera impropriedade, pois, como já mencionado, o mandado de citação fora expedido em 14 de outubro de 2014, bem como o seu cumprimento ocorreu poucos dias depois, em 17 de outubro de 2014. Logo, não há se falar em ausência de citação regular do Município Réu, ora Apelante.
De mais a mais, ainda que o Magistrado de primeiro grau não tivesse tomado tal medida, frise-se que, nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
Não sendo suficiente, é tão certo que houve a citação regular do Município de Porto que, em suas alegações finais, afirma ter sido a citação realizada na pessoa do ‘advogado do Município’, em 03 de julho de 2013, e não na pessoa do Prefeito Municipal, conforme captura de tela extraída dos autos sub examine:
Logo, antes mesmo do despacho saneador, o Município de Porto admite ter sido citado por pessoa com capacidade para tanto, seja na perspectiva do CPC/73 (art. 12, II) ou do CPC/15 (art. 75, III). Pelos motivos expostos, afasto a preliminar suscitada pelo Poder Público Municipal, ora Apelante.
d) NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O Município Réu, ora Apelante, defende, ainda, que há nulidade na sentença em razão de violação aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, pois, segundo aduz, a apresentação de contestação ficou condicionada à realização de audiência conciliatória.
Assim sendo, argumenta que “o Município de Porto-PI somente poderia apresentar sua CONTESTAÇÃO a após a audiência de conciliação a qual não foi realizada de acordo com o r. despacho (Fls. 55/58)” (id n.º 4318029, p. 28).
De antemão, entendo que não assiste razão ao Município Réu, pelo que passo a expor
O Município Réu apresentou contestação em 03 de julho de 2013, logo, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, e, diferentemente do atual CPC, em que a citação do Réu será, como regra, para comparecer ao que é chamado de “audiência de conciliação ou de mediação”, no CPC/73 seria para apresentar contestação, cito, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Não existindo, desse modo, ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, pois, em atenção ao direito intertemporal (art. 14, do CPC/15), os atos praticados pelo juízo de primeiro grau estão em consonância com as determinações contidas no diploma legal vigente à época, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973.
Assim sendo, não se mantém a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante, e, ademais, superadas as questões prévias à análise de mérito, passo ao exame acerca da legalidade, ou não, na contratação temporária por excepcional interesse público.
III. MÉRITO
Conforme relatado, sustentam os Apelantes, em síntese, que é possível a contratação temporária nos quadros da Administração Pública, pois há previsão constitucional e observa contornos rigorosos (id n.º 4318037, p. 10), não devendo o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, o que acarretaria a quebra da separação dos poderes (id n.º 4318037, p. 13).
A contratação se deu para a prestação de serviços temporários e essenciais à coletividade, devendo aplicar, in casu, a Teoria do Fato Consumado, a qual objetiva manter situações que não têm a proteção da legalidade (id n.º 4318029, p. 34).
De antemão, acerca da aplicabilidade do supramencionado instituto, pontuo que o STJ e o STF sedimentaram entendimento de que é inaplicável a Teoria do Fato Consumado quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária, cito julgados, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 17 ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1 – O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).
(STJ – AgInt no REsp: 1256762 RJ 2011/0083108-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)
E, in casu, sequer se trata de ‘provimento judicial de natureza precária’, pois, ainda mais calamitoso, tendo em vista que versa sobre a manutenção de servidores contratados por tempo determinado por período muito superior ao delimitado por lei e inobservando o que preconiza o art. 37, II, da CRFB/88.
Nesse diapasão, balizando-se, inicialmente, pelo que preconiza o art. 37, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [negritou-se]
[...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [grifou-se]
[...]
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Com efeito, o citado dispositivo constitucional impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do Poder Público que infrinja esta norma.
Nesse sentido, a Lei Federal n.º 8.745/93, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, elenca, também, limitação temporal para cada espécie de contratação.
Com efeito, conforme se extrai do art. 4º, V, da supramencionada lei, o prazo máximo a ser observado é o de 04 (quatro) anos, e, por mais que possam existir prorrogações, o prazo total não excede 06 (seis) anos, sob pena de desvirtuar uma espécie de contrato que, como exposto, deve ocorrer por tempo determinado.
Não obstante, a Lei Estadual n.º 5.309/03, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, elenca os seguintes prazos, in verbis:
LEI ESTADUAL N.º 5.309/03
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
Parágrafo Único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII – doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;
VIII – vinte e quatro meses, nos demais casos.
Não obstante, por mais que se considerasse a supramencionada lei antes das alterações sofridas até o presente momento, o prazo máximo a ser observado seria o de 04 (quatro) anos, consoante se extrai do diploma legal colacionado aos autos pelo Estado Réu, ora Apelante, em id n.º 4318024, p. 09.
De mais a mais, analisando, também, o que prevê a legislação municipal atinente à matéria, especificamente o art. 3º, da Lei Municipal n.º 324/2000 (id n.º 4318027, p. 27), as contratações serão feitas observando o prazo previsto na legislação federal vigente, logo, o prazo de 04 (quatro) anos – vide art. 4º, da Lei Federal n.º 8.745/93.
Com efeito, verifica-se que, in casu, os empregados foram admitidos no serviço público em anos distintos, conforme cito alguns dos casos em que o Estado Réu colacionou aos autos os seus contracheques, como se lê a seguir:
1994 – id n.º 4318030, p. 01.
1997 – id n.º 4318030, p. 02.
1998 – id n.º 4318030, p. 07.
1989 – id n.º 4318030, p. 08.
1992 – id n.º 4318030, p. 09.
1992 – id n.º 4318030, p. 10.
1998 – id n.º 4318030, p. 11.
Logo, é preciso reconhecer que, sob qualquer ótica legal (legislação federal, estadual ou municipal), há uma severa violação entre o limite temporal de duração dos contratos por prazo determinado e o prazo de vigência dos contratos firmados entre os Estado Réu e os servidores citados na presente Ação Civil Pública.
Outrossim, a Suprema Corte, no leading case (RE) n.º 658026, com repercussão geral, fixou a tese de que, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (STF – RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014).
Não obstante, na lista de servidores de id n.º 4318020, p. 22, verifica-se que, de forma majoritária, as partes envolvidas desempenhavam funções como ‘auxiliar de serviço’ e ‘auxiliar administrativo’, que, pelos critérios elencados no retromencionado Tema n.º 612, existe vedação, por caracterizar serviço ordinário permanente.
Cito, ipsis litteris, fragmento do voto do Ministro Dias Toffoli, ao tratar sobre a matéria:
“[...] É sabido que a omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública” (STF – RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014). [negritou-se]
Logo, não é admissível que o Poder Público, eximindo-se de um dever constitucional (art. 37, caput, da CRFB/88) e a pretexto de violação ao Princípio da Separação de Poderes, requeira a manutenção, por tempo indeterminado, de uma situação flagrantemente ilegal, tendo em vista que, conforme exposto, os servidores contratados por prazo ‘determinado’ estão no serviço público há mais de vinte anos, em evidente ofensa à CRFB/88, legislação infraconstitucional e os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, por entender que a população do Município de Porto não deve sofrer com a deficiência na prestação de serviço essencial, que pode ser ocasionada com a exoneração imediata dos servidores, determino a manutenção destes em seus referidos cargos, que, contudo, subsistirá até a realização de Processo Seletivo Simplificado, que deve ser efetivado no prazo máximo de 03 (três) meses, com vigência máxima de 01 (um) ano.
Ademais, para que se possa, efetivamente, ir ao encontro de mecanismos aptos a garantia de direito fundamental ao longo prazo, determino, ainda, a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos no âmbito do quadro de pessoal do Hospital Municipal Roosevelt Bastos, após findado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, cujo trâmite para realização do referido certame público deve ocorrer ainda na constância do contrato provisório, sob pena de desobedecer a ordem legal.
Neste diapasão, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada quando do julgamento do RE n.º 684612 (Tema n.º 698), em 3 de julho de 2023, conforme aresto abaixo, in verbis:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. [...] omissis. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
(STF – RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023). [grifou-se]
Por fim, conforme ponderou o então Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto, “entendo que o acórdão recorrido não afrontou o texto constitucional, ao determinar que a recorrente realizasse de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, nomeando e dando posse aos profissionais aprovados no certame”.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço de ambos os recursos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para:
i) manter os atuais servidores que estão prestando serviço no Hospital Municipal Roosevelt Bastos, por prazo superior ao disposto na Lei n.º 8.745/93, até a realização de Processo Seletivo Simplificado, de forma a evitar prejuízos na prestação de serviço essencial à população do Município de Porto (PI), observada a modulação de efeitos abaixo;
ii) determinar, de imediato, a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação, pelo prazo de 01 (um) ano, de servidores aptos a suprir as vagas preenchidas por servidores que estão prestando serviço no Hospital Municipal Roosevelt Bastos por prazo superior ao disposto na Lei n.º 8.745/93, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
iii) o supramencionado Processo Seletivo Simplificado deve ser realizado no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta decisão, o qual inclui a nomeação dos candidatos aprovados no certame, devendo a autoridade competente observar, ainda, o que determina o art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, em virtude de 2024 ser ano eleitoral;
iv) determinar a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos no âmbito do quadro de pessoal do Hospital Municipal Roosevelt Bastos, após findado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, cujo trâmite para realização do referido certame público deve ocorrer ainda na constância do contrato provisório, sob pena de desobedecer a ordem legal.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000248-27.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024