Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801836-92.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado. 2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso da parte demandada desprovido e Recurso da parte demandante parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801836-92.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801836-92.2021.8.18.0088

APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado.

2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Recurso da parte demandada desprovido e Recurso da parte demandante parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801836-92.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTES: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BATISTA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de apreciação de apelações propostas respectivamente pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (13280495) e JOAO BATISTA PEREIRA (13280500).

O primeiro recorrente (Banco Olé) alega a ausência de danos a serem ressarcidos e alega que a origem do débito fora comprovada, tendo em vista a juntada de instrumento contratual. pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso, em caso de manutenção da sentença, a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso.

O segundo recorrente, por sua vez, insurge-se contra o valor do dano fixado pelo magistrado a quo, alegando ainda a não fixação dos termos de atualização da condenação, pugnando pela reforma destes pontos.

A sentença recorrida (13280491) entendeu pela aplicabilidade do código de defesa do consumidor, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, determinando ainda a cessação dos descontos, se ainda realizados, e a devolução dos valores descontados de forma dobrada.

Em sede de contrarrazões (13280504), o primeiro recorrido (João Batista Pereira) destacou a inexistência de comprovação de transferência dos valores pela instituição financeira, reiterando as alegações apostas na exordial, pugnando pelo desprovimento da apelação proposta pelo Banco Olé.

Não fora apresentada contrarrazões pelo segundo recorrido (Banco Olé).

Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto.

2. DO MÉRITO

Insurge-se o primeiro apelante (Banco Olé) contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, com declaração da nulidade da avença, determinando a suspensão dos descontos - se ainda realizados, condenando ainda ao pagamento por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à devolução em dobro dos valores.

Ao analisar os autos, tem-se que em sede de Petição Inicial fora acostado Extrato de Empréstimos Consignados, Procuração e outros documentos relativos a contatos realizados com o banco, via plataforma Consumidor.gov, para solicitar a cópia do instrumento contratual (13280313).

A contestação acompanhou contrato com dossiê do cliente e print de sistema interno do banco (13280474), bem como procuração e documentos constitutivos da instituição financeira.

Nessa perspectiva, é importante destacar que estar-se diante de típica relação consumerista, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e analfabetismo - embora não represente incapacidade civil, atestam a hipossuficiência do primeiro apelado (autor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, situação que enseja a concessão do inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, importante é destacar o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Nessa perspectiva, embora a Instituição Financeira tenha juntado instrumento contratual (13280474), de fato, se quedou inerte quanto a devida comprovação da realização da transferência do valor para conta de titularidade da apelante.

Não há nos autos juntada de ficha de caixa, recibo de transferência via SPB, comprovante de transferência/pix ou qualquer outro comprovante de transferência que contenha código de autenticação e transação financeira.

Nessa perspectiva, considerando o atual entendimento deste Tribunal, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante.

Ou seja, no caso em apreço, tratando-se de contrato de mútuo/empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, resta inexistente o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Resta, ainda, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do enunciado da Súmula 18, tem o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Isto posto, inexistindo a comprovação do pagamento, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao aspecto da cobrança indevida, a jurisprudência é assente no sentido do reconhecimento do direito de restituição em dobro quanto a cobranças originárias de avenças nulas e/ou fraudulentas, ex vi:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não contratados. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações. As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização majorada para R$6.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005751320208210146 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o desconto indevido configura má-fé, o que enseja a condenação em repetição do indébito em dobro, como se vê:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

No caso em exame, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação da realização das transferências do valor supostamente contratado em conta de titularidade do Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

De fato, mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios estabelecidos pelos precedentes desta Corte, entendo que a decisão do magistrado a quo fora acertada quanto à determinação da suspensão dos descontos, ao reconhecimento do dever de devolução em dobro e ao reconhecimento dos danos morais de fato sofridos pela parte autora, o que enseja a total improcedência da primeira apelação (Banco Olé)..

Considerando ainda a apreciação da segunda apelação formulada (pela parte autora), que impugnou o valor fixado pelo magistrado, entendo que, com base em tudo o que fora discutido nos autos e no entendimento desta Corte, carece de ajustes.

À respeito da fixação do valor da indenização por danos morais consequentes da fala na prestação de um serviço, em especial no que tange à realização de descontos a título de empréstimos/mútuos oriundos de contratos inexistentes/anulados, posto que sem comprovação da transferência do valor, este Tribunal tem o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08003149120198180058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III – Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - AC: 00015475720178180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO APRESENTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1 - A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3 - O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4- Banco Apelante juntou apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 5 - Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelante, deve ele ser ressarcido, em dobro. 6 - Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Condeno o banco apelado à título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que não causa enriquecimento ilícito da parte. 5 - Apelo Conhecido e Provido Parcialmente.(TJ-PI - AC: 08008059320218180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Isto posto, uma vez reconhecida a nulidade da avença, com base no que fora trazido nos autos e com arrimo na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e em plena sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte, o valor fixado na sentença está aquém do valor necessário para reparar o dano sofrido pelo consumidor.

Assim, imperiosa é a parcial procedência à segunda apelação (João Batista Pereira), de forma que, com base no juízo de proporcionalidade e razoabilidade, seja majorado o valor da indenização para o patamar de R$ 5.000,00, de forma que alcance a sua finalidade legal.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos dois recursos propostos, para, no mérito, desprover integralmente o recurso formulado pelo Banco Olé (primeira apelação) e dar parcial provimento ao recurso formulado por João Batista Pereira, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801836-92.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/03/2024