Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800177-73.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINÁTORIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO E DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LIBERALIDADE DO CREDOR. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O parcelamento da dívida é uma liberalidade do detentor do crédito, não sendo, pois, possível obrigar o credor a realizar o parcelamento pretendido. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, é permitido o corte do fornecimento de energia na hipótese de inadimplência do devedor, precedida da devida notificação (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-73.2019.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-73.2019.8.18.0167

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZAPI3387-A

RECORRIDO: LIDIANE VIEIRA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINÁTORIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO E DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES.  LIBERALIDADE DO CREDOR. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O parcelamento da dívida é uma liberalidade do detentor do crédito, não sendo, pois, possível obrigar o credor a realizar o parcelamento pretendido. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, é permitido o corte do fornecimento de energia na hipótese de inadimplência do devedor, precedida da devida notificação

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO COMINÁTORIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO E DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que fora realizado sem o seu consentimento um parcelamento no valor de R$10.138,31, com cobranças de R$422,42, por um acúmulo gerado no período de 02/2017 a 05/2019, em que o faturamento vinha ocorrendo pelo valor mínimo ou pela média. Pelo exposto, recorreu às vias judiciais requerendo reparação pelo ocorrido.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou  procedente em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à demandante, vez que atendido o disposto na Lei nº 1.060/50; b) Manter a tutela de urgência concedida no id nº 7179565, determinando que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte requerente, em razão do não pagamento de débitos pretéritos, objetos da presente lide; c) Determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suspenda das faturas de consumo da requerente o parcelamento realizado de maneira unilateralem 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 422,42 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) cada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir desta intimação, até posterior deliberação deste Juízo, haja vista ter sido efetuado sem a solicitação da consumidora, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte autora; d) Indeferir o pedido de nulidade da fatura de R$ 10.138,31 (dez mil cento e trinta e oito reais e trinta e um centavos), haja vista tratar-se de cobrança devida, referente ao acumulo de leituras nas quais houve apenas o faturamento mínimo, devendo ser abatido do referido débito os valores que eventualmente já foram pagos pela parte autora a título de parcelamento, ora impugnado; e e) Indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra (ID. N° 7388624).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; do mérito; legalidade da cobrança; e a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí (ID. N° 7388631).

 Contrarrazões apresentadas parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 7388640).

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800177-73.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LIDIANE VIEIRA CASTELO BRANCO

Publicação

26/03/2024