
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000367-39.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: KELSON GRANJA DUARTE
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
1. O RECURSO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MUNICÍPIO MORRO CABEÇA NO TEMPO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por KELSON GRANJA DUARTE, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) indeferir o pedido referente a salário de 2016; b) indeferir o pedido relativo às contribuições previdenciárias relativas ao ano de 2016; c) condenar a Municipalidade ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de novembro de 2013 a dezembro de 2015; e d) condenar o requerido a pagar à autora as verbas referentes a férias, com o respectivo terço constitucional, assim como gratificação natalina, relativas a todo o período da relação estabelecida entre as partes (novembro de 2013 a dezembro de 2016).
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.
O Apelante, em síntese, alega, em síntese, que; i) Observando as leis e jurisprudências que tratam do cargo de Secretário de Educação, denota-se que não são possíveis os descontos salariais de verbas previdenciárias, ou seja, impossível haver incidência de contribuição previdenciária, devido à natureza da relação trabalhista; ii) não existe garantia legal para pagamento de férias e gratificação natalina, bem como contribuições previdenciárias, tendo em vista se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação e livre exoneração;
Por fim, requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.
2. A ADMISSÃO DO RECURSO
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Assim, inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.
Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 932 do CPC, o prazo para interpor Apelação é de 15 dias, contado da ciência do da Sentença proferida nos autos.
A Sentença recorrida (id. 10702354) foi proferida pelo juízo a quo em 06 de dezembro de 2021, com intimação eletrônica expedida para a procuradoria do município cadastrada em 13/07/2022, com ciência registrada em 25/07/2022, encerrando o prazo recursal em 06/09/2022, conforme consta no sistema eletrônico.
Não obstante, apesar da parte Apelante alegar que o prazo contaria a partir do retorno da intimação física aos autos, a jurisprudência pátria é uníssona ao definir que a citação eletrônica nos termos do art. 5º da lei do processo eletrônico (Lei 11.419) prevalecerá sobre a intimação física por ser mais específica, conforme cito:
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)
Cito os artigos 5º e 6º da Lei do Processo Judicial Eletrônico:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...)
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Além disso, o § 1º do art. 246 do CPC é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).
O art. 272 do CPC também prevê que outros meios de intimação só serão considerados válidos para contagem do prazo Quando não realizadas intimações por meio eletrônico, cito: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Corroborando com o entendimento acima colacionado, o provimento conjunto 43/2021 deste Tribunal de Justiça definiu como obrigação dos entes públicos a realização do cadastro eletrônico no âmbito deste tribunal de justiça, devendo, no caso de município, cadastrar a procuradoria que receberá as notificações, conforme cito:
Art. 1º. DETERMINAR que as empresas públicas e privadas mencionadas no § 1° do art. 246, do Código de Processo Civil, a União e suas entidades que litigam ou se manifestam em processos que tramitam nesta justiça estadual, o Estado do Piauí, seus Municípios e as respectivas entidades da administração direta e indireta, efetuem o cadastro eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça para recebimento de citações e intimações eletrônicas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Não obstante, o art. 8º do mesmo provimento prevê novamente a validade das citações emitidas para a procuradoria cadastrada, conforme cito:
Art. 8º. A citação nos processos em trâmite no Pje dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico às pessoas descritas no caput do art. 1º deste provimento, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que por este optarem.
§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe.
§ 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da comunicação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Art. 9º Realizado o cadastro, todas as comunicações processuais serão realizadas eletronicamente, podendo, em casos urgentes, ser adotada outra forma a fim de não causar prejuízo à parte ou perecimento do direito.
Pelo exposto, Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 14.09.2022, isto é, fora do prazo recursal que ia até 06.09.2022. Portanto, resta intempestiva a presente Apelação Cível.
Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.
Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
Por fim, consigno que a demanda não está inserida nas hipóteses de remessa necessária, cujo duplo grau de jurisdição é obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, III.
3. Decisão
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000367-39.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuKELSON GRANJA DUARTE
Publicação30/01/2024