TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805328-84.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - A fim de refutar as alegações suscitadas pelo Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante, assim como o recibo de transferência para conta corrente de titularidade deste.
III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
V – No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
VI - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
VII - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805328-84.2021.8.18.0026.
Apelante : FRANCISCO MENDES DA SILVA.
Advogado : Yago Kelvin Feitoza Silva (OAB/PI nº 18.636).
Apelado : BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Advogadas : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766) e Outra.
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 10851318), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenado o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da multa por litigância de má-fé, estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id 10851320), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Apelado e a inexistência de litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 10851325), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11320751.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12981901).
É o relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11320751, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia recursal se cinge a saber acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou o histórico de empréstimos consignados (id 10851129), no qual consta a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016365418, supostamente celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$1.968,02 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$48,00 (quarenta e oito reais), a partir de 03/2021 até 02/2028.
Por sua vez, o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 10851137), atestando que este possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de sua titularidade (id 10851139), com a respectiva autenticação bancária.
Nesse contexto, fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.
Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa, em razão de litigância de má-fé, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 11/03/2024
0805328-84.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MENDES DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/03/2024