Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753164-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753164-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do Proc. nº 0753164-55.2023.8.18.0000, em que são partes o agravante e MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, ora agravada.


A decisão objeto do agravo (Id. nº 38600660) trata de despacho no qual o Juízo da origem determina a intimação do agravante para emendar a inicial com a notificação válida dirigida ao endereço da parte ré, para comprovar a mora, nos termos do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-Lei, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC.


Em suas razões recursais (Id. nº 10900829), a agravante requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, deferimento a busca e apreensão do veículo.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


1. Exame de Admissibilidade


Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:


Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026). (Grifou-se).


No presente caso, a agravante pretende a reforma de um despacho que determinou a intimação da autora para apresentar notificação válida dirigida ao endereço da parte , a qual comprove a mora, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental previsto no artigo 1.015 do CPC/2015, falta ao agravante interesse recursal.


É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).


Ocorre que o despacho do d. Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC.


Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:

 

Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Grifou-se).

 

Ressalta-se, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, uma vez que a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).


Publique-se. Preclusas as vias, arquive-se com baixa.


Data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753164-55.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753164-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA

Publicação

18/02/2024