TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004489-75.2020.8.18.0140
APELANTE: ANDRE PORTELLA POSSEBON
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz e Direito convocado.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ PORTELLA POSSEBON em face do acórdão de ID 13278860 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, objetivando sanar irregularidade que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões, ID 13588919, alega o embargante que, apesar de ter voluntariamente confessado a prática do delito de roubo em audiência de instrução criminal, perante a autoridade judiciária, não teve a atenuante de confissão devidamente aplicada em seu favor na sentença condenatória.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que seja exarada nova decisão, com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma irregularidade (ID. 14442485).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidade por suposta violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de não ter sido aplicada a atenuante de confissão em favor do recorrente.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13278860). Vejamos:
“No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria do crime de receptação. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Sendo assim, se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada. No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria do crime de receptação. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Sendo assim, se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.”
O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não pôde ser reconhecida no caso dos autos. Tendo o apelante confessado a autoria de crime diverso e, considerando que tal confissão não foi utilizada para firmar o juízo de condenação nem elucidar os fatos ocorridos, não há que se falar em direito à atenuante vindicada.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
Assim sendo, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0004489-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRE PORTELLA POSSEBON
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024