Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004489-75.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004489-75.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004489-75.2020.8.18.0140

APELANTE: ANDRE PORTELLA POSSEBON

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz e Direito convocado.



 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ PORTELLA POSSEBON em face do acórdão de ID 13278860 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, objetivando sanar irregularidade que alega existir no decisum impugnado.

Em suas razões, ID 13588919, alega o embargante que, apesar de ter voluntariamente confessado a prática do delito de roubo em audiência de instrução criminal, perante a autoridade judiciária, não teve a atenuante de confissão devidamente aplicada em seu favor na sentença condenatória.

Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que seja exarada nova decisão, com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma irregularidade (ID. 14442485).

Eis o breve relatório.



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidade por suposta violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de não ter sido aplicada a atenuante de confissão em favor do recorrente.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13278860). Vejamos:


“No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria do crime de receptação. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Sendo assim, se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada. No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria do crime de receptação. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Sendo assim, se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.”

 

O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não pôde ser reconhecida no caso dos autos. Tendo o apelante confessado a autoria de crime diverso e, considerando que tal confissão não foi utilizada para firmar o juízo de condenação nem elucidar os fatos ocorridos, não há que se falar em direito à atenuante vindicada.

Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


DISPOSITIVO


Assim sendo, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0004489-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE PORTELLA POSSEBON

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024