TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008297-30.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: EDMILSON DE SA CARVALHO, EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA, DANIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTO APARECE APÓS A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do desaparecimento do documento sob o qual arguiu-se a falsidade.
2. Após a publicação da sentença o apelante informou que o referido documento (CONTRATO DE CONVIVÊNCIA) apareceu.
3. Prezando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito, há que se anular a sentença recorrida e determinar um novo julgamento, dessa vez considerando o documento que o apelante informa ter sido encontrado.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA FILHO contra sentença proferida nos autos do INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL (Proc. nº 0008297-30.2016.8.18.0140) arguido por CLÁUDIA PATRÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ora apelada.
Em sentença (Num. 9526226; Págs. 293-294), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que o documento contra o qual se arguiu falsidade não foi localizado.
Alguns dias após a prolação da sentença, o apelante peticionou (Num. 9526226; Págs. 315-317) informando que o documento apareceu.
Nas razões recursais (Num. 9526232), o apelante sustenta a nulidade da sentença, uma vez que o documento objeto do presente incidente foi encontrado. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Num. 9526246), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial opinativa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Matéria preliminar
Ausentes.
III. Matéria de mérito
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do desaparecimento do documento sob o qual arguiu-se a falsidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a publicação da sentença, o apelante informou (Num. 9526226; Págs. 315-317) que o documento (CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, que se encontra arquivado nas dependências do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA, localizado na RUA JOCA PIRES 1455, BAIRRO DE FÁTIMA) apareceu.
Com efeito, o referido documento constitui documento indispensável ao processamento da demanda, portanto agiu bem o magistrado a quo quando extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do desaparecimento do documento.
Entretanto, prezando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito, há que se anular a sentença recorrida e determinar um novo julgamento, dessa vez considerando o documento que o apelante informa ter sido encontrado.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, existindo dúvida quanto à autenticidade da assinatura, faz-se necessária a realização de perícia. Neste sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Necessária a realização de perícia quando manifestada a dúvida em relação à autenticidade da assinatura do contrato, principalmente quando a lide cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116281-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023)
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença afastando a extinção sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0008297-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorANTONIO FERREIRA FILHO
RéuCLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação10/05/2024