Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0008297-30.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTO APARECE APÓS A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do desaparecimento do documento sob o qual arguiu-se a falsidade. 2. Após a publicação da sentença o apelante informou que o referido documento (CONTRATO DE CONVIVÊNCIA) apareceu. 3. Prezando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito, há que se anular a sentença recorrida e determinar um novo julgamento, dessa vez considerando o documento que o apelante informa ter sido encontrado. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008297-30.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008297-30.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDMILSON DE SA CARVALHO, EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA, DANIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTO APARECE APÓS A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do desaparecimento do documento sob o qual arguiu-se a falsidade.

2. Após a publicação da sentença o apelante informou que o referido documento (CONTRATO DE CONVIVÊNCIA) apareceu.

3. Prezando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito, há que se anular a sentença recorrida e determinar um novo julgamento, dessa vez considerando o documento que o apelante informa ter sido encontrado.

4. Recurso provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA FILHO contra sentença proferida nos autos do INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL (Proc. nº 0008297-30.2016.8.18.0140) arguido por CLÁUDIA PATRÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ora apelada.

Em sentença (Num. 9526226; Págs. 293-294), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que o documento contra o qual se arguiu falsidade não foi localizado.

Alguns dias após a prolação da sentença, o apelante peticionou (Num. 9526226; Págs. 315-317) informando que o documento apareceu.

Nas razões recursais (Num. 9526232), o apelante sustenta a nulidade da sentença, uma vez que o documento objeto do presente incidente foi encontrado. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (Num. 9526246), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo.

Sem manifestação ministerial opinativa.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Do juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Matéria preliminar

Ausentes.


III. Matéria de mérito

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do desaparecimento do documento sob o qual arguiu-se a falsidade.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a publicação da sentença, o apelante informou (Num. 9526226; Págs. 315-317) que o documento (CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, que se encontra arquivado nas dependências do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA, localizado na RUA JOCA PIRES 1455, BAIRRO DE FÁTIMA) apareceu.

Com efeito, o referido documento constitui documento indispensável ao processamento da demanda, portanto agiu bem o magistrado a quo quando extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do desaparecimento do documento.

Entretanto, prezando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito, há que se anular a sentença recorrida e determinar um novo julgamento, dessa vez considerando o documento que o apelante informa ter sido encontrado.

Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Ademais, existindo dúvida quanto à autenticidade da assinatura, faz-se necessária a realização de perícia. Neste sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Necessária a realização de perícia quando manifestada a dúvida em relação à autenticidade da assinatura do contrato, principalmente quando a lide cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116281-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023)


Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença afastando a extinção sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0008297-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ANTONIO FERREIRA FILHO

Réu

CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

10/05/2024