TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800009-47.2017.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Silvia Alcântara Vasconcelos
ADVOGADOS: Camila Lorena Lira Melo Sousa (OAB/PI nº 21.586), Laércio Cardoso Vasconcelos (OAB/PI nº 10.200), Silviany Alcântara Vasconcelos (OAB/PI nº 10.435), Jofranio De Alencar Magalhães (OAB/PI nº15.481)
APELADO: Município de Altos
ADVOGADO: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior (OAB/PI nº 6.170)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ATESTO E DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO REFERENTE À LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de FEVEREIRO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta por SÍLVIA ALCÂNTARA VASCONCELOS em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ALTOS.
Na origem, julgou-se improcedente a pretensão autoral de pagamento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a ausência de prova suficiente para amparar pretensão formulada em ação de cobrança.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Em razões recursais, a autora/apelante argumenta, em síntese, que após regular processo licitatório, forneceu diversos produtos para a parte ré, sendo que deixou de receber pagamentos referentes às notas fiscais juntadas aos autos. Pontua que, ao contrário do que foi assinalado na sentença, as mercadorias foram entregues, com ciência da parte requerida. Conclui que a situação configura enriquecimento ilícito e que o município apelado não produziu prova de que deixou de receber as mercadorias. Pede a procedência dos pedidos autorais.
A parte apelada pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de ausência de provas para lastrear a cobrança.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O presente caso envolve a cobrança de valores de ente público em decorrência do suposto inadimplemento da obrigação de pagar firmada em contrato de fornecimento de produtos.
De início, cabe assinalar que a nota fiscal constitui documento emitido unilateralmente pela parte vendedora como exigência fiscal de uma operação tributável.
Para fins comerciais/contratuais, quando se pretende constituir prova do débito para instruir ação judicial de cobrança, há necessidade de comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço ao contratante.
No caso em apreço, o juízo sentenciante consignou, de forma acertada, que “somente as notas fiscais com o canhoto de recebimento assinado são exigíveis e capazes provar a dívida cobrada”, de modo que “não há nos autos documentos que comprovam a efetiva entrega/recebimento das mercadorias à ré constantes das referidas notas fiscais, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC”.
Análise dos autos revela que as notas fiscais que ensejam a cobrança foram emitidas sem a identificação/assinatura de qualquer servidor municipal, sendo que nenhum outro documento referente à fase de liquidação foi produzido.
Conclui-se, a toda evidência, que não há o mínimo de prova da entrega dos produtos indicados nas notas fiscais. Ora, o art. 373, I, CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que, mesmo após a intimação do Juiz para a indicação de provas a serem produzidas em audiência, a autora/apelante se manteve silente.
Consoante entendimento dos Tribunais, incumbe ao autor da ação de cobrança lastreada em notas fiscais desprovidas de aceite, instruir o feito com outras provas suficientes a demonstrar a relação negocial ou a efetiva entrega da mercadoria, o que não ocorreu no caso dos autos (TJMS . Apelação Cível n. 0812902-75.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 22/07/2020, p: 24/07/2020).
Portanto, prevalece nessa situação o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, daí por que é incabível o pagamento pleiteado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 26/02/2024
0800009-47.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSILVIA ALCANTARA VASCONCELOS
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação27/02/2024