TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803278-31.2022.8.18.0065
APELANTE: TERESA DAMIAO MARINHO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA DAMIÃO MARINHO contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença de id. 11934120, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Em suas razões recursais (id. 11934121), a parte apelante alega que o comprovante de repasse de valores apresentado pela parte apelada não se reporta ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão - nesses termos, afirma que não houve comprovação de transferência e que, portanto, o contrato é nulo. Pede, assim, declaração de nulidade do contrato, com os consectários de praxe: repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
O banco réu apresentou contrarrazões (id. 11934129), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id. 12100310). Além disso, deixou-se de intimar o Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso, com a consequente análise de mérito.
Constata-se que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a própria parte requerente assinou o Contrato firmado com o banco requerido (11933713) e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente (11933714).
A propósito, não prospera o argumento de que o banco apelado juntou TED dissociado do contrato em discussão (contrato de cartão consignado de n° 97-825759654/17). Consoante se verifica de planilha de proposta simplificada, acompanhada do contrato assinado pela parte apelante (id. 11933713, pág. 01), o valor liberado em seu favor correspondente exatamente ao constante do documento de transferência, que foi de R$ 1.172,08 (mil cento e setenta e dois reais e oito centavos).
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corrobora-se o entendimento de prática de litigância de má-fé pela apelante e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.
Veja-se que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Logo, incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Confira-se:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
4. Dispositivo
Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema de Recurso Repetitivo nº 1.059 do STJ, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0803278-31.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA DAMIAO MARINHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/04/2024