PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-24.2023.8.18.0042.
Apelante: RAIMUNDA LEITE AGUIAR.
Advogados: Luís Roberto Moura de Carvalho (OAB/PI n° 15522-A) e Outros.
Apelada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A).
Relator: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RAIMUNDA LEITE AGUIAR, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito, Cumulada com Danos morais (proc. nº 0800526-24.2023.8.18.0042) ajuizada pela Agravante contra BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 00753579-38.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se e Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
0800526-24.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LEITE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2024