TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801423-71.2022.8.18.0047
APELANTE: PEDRO CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. PESSOA ANALFABETA. ATENDIDOS OS REQUSITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 6º E 8º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Agravante.
II – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o Patrono que o representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 595, do CC, e conforme o entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ, razão pela qual se entende pela desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CC.
III – Embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801423-71.2022.8.18.0047
Apelante: PEDRO CAMPOS
Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/PI n° 11.663-A) e Outro.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7197-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante contra BRADESCO S.A..
Na sentença recorrida (id. Nº 11649366), o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando a ausência de emenda da petição inicial quanto à juntada de procuração pública ao ajuizamento da ação.
Nas razões recursais (id. Nº 11649370), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública, bastando a procuração particular uma vez atendidos os requisitos do art. 595, do CC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 11649376, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 12160614.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 13080974).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12160614, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome da Apelante.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 23411221482, quando acostou instrumento particular, contendo a oposição de sua impressão digital, por ser pessoa analfabeta, assinada por procurador a rogo e acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como comprovante de endereço de fevereiro de 2022.
Pois bem, vale destacar que, no que se refere a capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654, do CC, e art. 366, do CPC.
Nesse contexto, ressalta-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, como é a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº 11649103.
Logo, tem-se que a procuração juntada nos autos seguiu as determinações do art. 595, do CC, atinentes às avenças particulares firmadas por pessoa analfabeta, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, se pronunciou sobre o tema, considerando desarrazoado exigir que a procuração por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, uma vez que o art. 595, do CC, dispõe de forma menos onerosa, in litteris:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo – “0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010).”
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial acompanha tal entendimento, consoante os seguintes precedentes, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE “INTERESSE ANTE A CONCESSÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS “INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MA-FE NÃO AO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AL - AC: 07001392720218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. É cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não “sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, “resguardando o contratante analfabeto. 2. In casu, malgrado as argumentação recursais, o autor qualifica-se como analfabeto funcional. Consoante a petição inicial, consta informação de que a mesma sabe apenas desenhar o seu nome e ler com muita dificuldade. Verifica-se que a procuração ad judicia acostada à inicial às fls. 21/22 não respeitou os termos do artigo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Embora seja desnecessário o instrumento público, devidamente intimado para regularizar a representação processual, o autor nada apresentou e “sequer supriu o vício por ocasião da apresentação do apelo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 10 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE “QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00003777820198060028 CE 0000377-78.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).”
Com efeito, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Apelante e o Patrono que a representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 595, do CC, e conforme o entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ.
Vislumbra-se a desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CC.
No que pertine ao comprovante de endereço, observa-se que se trata de documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
“VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Desse modo, a ausência de comprovante de endereço atualizado da Apelante não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC), além do mais a Apelante mesmo assim suprimiu tal determinação com a juntado do referido comprovante em id. Nº 11649103. O comprovante de endereço deve ser considerado mesmo em nome de terceiros, o excesso de formalismo quando indicativo de fraude ou circunstâncias que evidencie duvidas ou higidez do documento, notadamente deve prevalecer o princípio da facilitação de defesa do consumidor
A propósito, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”
Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.
Assim, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 11/03/2024
0801423-71.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2024