Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751945-07.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751945-07.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751945-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família.  A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade.

 2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.

 3. Recurso conhecido e desprovido. 




ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0846479-76.2021.8.18.0140) ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora agravada. 

 Em decisão agravada (Num. 10408222 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau, após análise da documentação acostada aos autos de origem, entendeu por indeferir os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora/agravante, tendo em vista que esta, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da benesse, manteve-se inerte. Autorizou o parcelamento, devendo a agravante indicar a forma deste, para posterior apreciação. 

Irresignada com referida decisão (Num. 10408222 - Pág. 2), a autora/agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta em suas razões (Num. 10408220), a necessidade que lhe fosse oportunizado comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.

Afirma que, em sua petição inicial, expressamente, demonstrou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988), sendo injustificável o indeferimento judicial do pedido. Acrescenta que, unicamente seus rendimentos mensais não podem ser considerados como impedimento à concessão da justiça gratuita pretendida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. 

Em decisão monocrática (id 10436712) indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo ao gravo.   

Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, limitou-se a peticionar manifestando-se pela preferência por audiência telepresencial e requerendo habilitação de advogado. (id 11927366). 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. 

É o relatório.


VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

 

II PRELIMINARES 

 Não há.

   

III MÉRITO  

O cerne da questão do presente agravo interno é a inconformidade da parte agravante com a decisão, do juízo de 1º grau, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, estabelecendo prazo para juntada de comprovante de pagamento do preparo a ser quitado de forma parcelada. 

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da ótica necessidade/possibilidade. 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. 

Confira-se a redação do art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   

O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. 

Assim, após terem sido acostados aos autos documento comprobatório da situação financeira do requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça. 

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: 

Art. 99. (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras. 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).  

Ao analisar as condições econômicas da parte Agravante é preciso considerar que os profissionais que exercem a profissão autônoma, tem rendas variáveis. Para auferirmos a real renda desses profissionais é preciso que seja analisada a declaração anual de imposto de renda, posto que esta demonstra todos os rendimentos do profissional. 

In casu, entendo que resta acertada a decisão proferida pelo d. Juízo de 1° grau, haja vista que até o momento a agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não acostando  qualquer  documento que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais. 

Importa ressaltar que mesmo quando expressamente determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse a hipossuficiência através de “documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes”, esta não o fez, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. 

Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.

  

IV DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

É como voto. 

Teresina, datado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. 

Relator




 

Detalhes

Processo

0751945-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

16/05/2024