
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757170-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fundo de Participação dos Municípios]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE TRANSPORTE DE FILHO DE PEIXE-BOI PARA CENTRO DO ICMBIO. DECISÃO CUMPRIDA. TRANSPORTE REALIZADO A CONTENTO. INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800852-30.2023.8.18.0059, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu a medida liminar para, in verbis:
(…) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que proceda à imediata remoção do filhote de peixe-boi resgatado na Praia de Atalaia, Luís Correia/PI, no último dia 09 de julho de 2023, para o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos (CMA), gerido pelo ICMBIO e sediado no Município de Itamaracá/PE, por transporte aéreo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A Fazenda Pública Estadual, então, apresentou razões recursais (Id. Num. 12118358) neste e. TJPI, sustentando, em síntese: i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, visto que a União detém toda a região marítima em seu domínio, inclusas a fauna e a flora, de modo que o peixe-boi marinho também pertence ao ente federal; ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, conforme o tópico anterior, a União deveria integrar o polo passivo da lide; iii) o não cabimento do pedido de liminar contra a Fazenda Pública por expressa vedação legal. Requereu o provimento do recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
Após distribuição a esta Relatoria em 04/07/2023, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 12367310).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de Luís Correia, apresentou contrarrazões recursais (Id. Num. 12942455) pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, examinando os autos de origem (Proc. nº 0800852-30.2023.8.18.0059), constato tratar-se de Ação Civil Pública apresentada pelo Parquet Estadual com vistas a buscar provimento jurisdicional para determinar a imediata remoção do filho de peixe-boi resgatado na Praia de Atalaia, Luís Correia/PI, no dia 09/06/2023, por transporte aéreo, para o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos (CMA), gerado pelo ICMBIO e sediado no município de Itamaracá/PE, que ficaria com a custódia provisória do animal na qualidade de fiel depositário.
Após o d. Juízo a quo deferir a medida liminar, o Estado do Piauí apresentou contestação (Id. Num. 42985136) em 26/06/2023 na qual, no Tópico “V”, denominado “PERDA DO OBJETO DA DEMANDA”, consignou que houve a perda superveniente do objeto, in verbis:
“(…)
V – PERDA DO OBJETO DA DEMANDA
Embora, não se deva conceder medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, a tutela antecipada foi concedida e não é possível de ser revertida, sob pena de morte a animal em perigo de extinção.
Contudo, como efeito, houve a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual a presente ação civil pública deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, solicita-se a chancela do direito de regresso em desfavor do ente que efetivamente deveria ter agido”.
Com efeito, em anexo à contestação, o Estado do Piauí acostou a documentação comprobatória relacionada ao Proc. SEI nº 00003.003426/2023-93 (Id. Num. 42985142), na qual o Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio do Ofício Nº 1882/2023/SEMAR-PI/GAB, de 19/06/2023, informa o cumprimento da decisão agravada. Veja-se:
“Senhor Procurador,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste expediente, comunicar à essa douta Procuradoria do Estado que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMARH, na qualidade de gestora da proteção animal no âmbito estadual, solicitou junto ao Governo do Estado a disponibilização de aeronave para o transporte do filhote de peixe-boi resgatado na Praia de Atalaia, Luís Correia/PI até o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos (CMA), localizado no Município de Itamaracá/PE e o mesmo foi translocado neste domingo (18) até o destino final, onde receberá os cuidados necessários à sua reabilitação.
Sendo assim, a decisão judicial foi cumprida prontamente por esta SEMARH. Sem mais, reitero votos de estima e consideração.”
Com base na situação fática delineada, entendo que a Fazenda Pública Estadual não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento do Agravo de Instrumento em epígrafe. Explico.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do CPC fala em parte vencida.
Na hipótese dos autos, conforme dito alhures, o Estado do Piauí já cumpriu a decisão monocrática, com a transferência do mamífero ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos (CMA) do município de Itamaracá/PE, tendo, inclusive, abordado tópico em sua defesa relacionado a perda de objeto da Ação Civil Pública na origem, o que se caracteriza como ato incompatível com o direito de recorrer, na exegese do art. 1.000 do CPC, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ressalto, por oportuno, que o direito de regresso suscitado pelo Estado do Piauí na contestação independe de prévia aceitação pelo d. Juízo a quo, cabendo ao ente público, caso queira, ingressar com ação própria para ser ressarcido, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
De mais a mais, em consulta ao processo de origem, verifico que o Ministério Público do Estado do Piauí, em 04/07/2023, apresentou petição eletrônica (Id. Num. 43198198) manifestando-se pela extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual, ante o transporte do filho de peixe-boi de maneira adequada e dentro do prazo estipulado na decisão judicial.
Logo, analisando pela ótica do direito, não há interesse recursal do Estado do Piauí no presente instrumental, visto que nenhuma decisão à ser tomada neste Agravo de Instrumento terá utilidade à Fazenda Pública, que já realizou o transporte pleiteado na inicial a contento.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a ausência de interesse recursal.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757170-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFundo de Participação dos Municípios
AutorESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/01/2024