Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0013012-18.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013012-18.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Helissandro Rocha da Silva ADVOGADO: Antônio Marcos de Oliveira Martins (OAB/PI 13.357) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois não possuía categoria necessária para conduzir o veículo e agiu sem a devida atenção com a segurança no trânsito, já que invadiu a via preferencial. O Laudo Pericial no local do acidente (id. Num. 10220359 - Pág. 27/30) é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva ao concluir que (...) a causa determinante do acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do caminhão VW/13.190 CRM 4X2 de placas PIO-3612 que invadiu preferencial levando a colisão contra a motocicleta Honda CG 125 Fan ks, PLACA NII-7658, na sua lateral esquerda (...), conclusão corroborada pelas imagens colacionadas. Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A inobservância das normas gerais de trânsito, bem como pelo fato de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação na categoria específica (caminhão/carreta), caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia, sendo que, caso fosse comprovada que a vítima fatal estivesse sob efeito de bebidas alcoólicas, não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (invadir via preferencial sem a devida atenção e condução de veículo sem habilitação adequada). Diante destas considerações, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013012-18.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013012-18.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Helissandro Rocha da Silva

ADVOGADO: Antônio Marcos de Oliveira Martins (OAB/PI 13.357)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois não possuía categoria necessária para conduzir o veículo e agiu sem a devida atenção com a segurança no trânsito, já que invadiu a via preferencial. O Laudo Pericial no local do acidente (id. Num. 10220359 - Pág. 27/30) é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva ao concluir que (...) a causa determinante do acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do caminhão VW/13.190 CRM 4X2 de placas PIO-3612 que invadiu preferencial levando a colisão contra a motocicleta Honda CG 125 Fan ks, PLACA NII-7658, na sua lateral esquerda (...), conclusão corroborada pelas imagens colacionadas. Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A inobservância das normas gerais de trânsito, bem como pelo fato de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação na categoria específica (caminhão/carreta), caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia, sendo que, caso fosse comprovada que a vítima fatal estivesse sob efeito de bebidas alcoólicas, não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (invadir via preferencial sem a devida atenção e condução de veículo sem habilitação adequada). Diante destas considerações, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor.

2. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Helissandro Rocha da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais, pela prática do crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 302 e 303, c/c art. 298, IV, todos do CTB).


 A defesa apresentou razões recursais, nas quais requer a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova concreta para sustentar uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.



VOTO


 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Narra a denúncia que em 13 de março de 2016, por volta das 7h30min, o réu conduzia o veículo modelo VW/13.190 CRM 4x2, placas PIO-3612, quando veio colidir contra o veículo motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa NII-7658, dando causa ao acidente de trânsito que provocou a morte do condutor da motocicleta, Raimundo Francisco da Silva, bem como lesionou a passageira da motocicleta, Joselma Mendes Vieira.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória.

 

O argumento inicial do apelo importa na tentativa de atribuir a culpa exclusiva pelo sinistro à vítima fatal, condutor da motocicleta.

 

Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa.

 

A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.

 

Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.1


A propósito, cabe ressaltar o entendimento do magistrado sentenciante:

 

(…) O Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acidente de Tráfego (fls. 25), o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego com Vítima Fatal (fls. 30/33) e os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como em Juízo (link nos autos) respaldam a materialidade do delito denunciado.

A autoria é inconteste, sobressaindo na pessoa do réu, que confirmou em AIJ que conduzia o veículo envolvido no acidente.

Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, pois, conforme provas dos autos, o veículo conduzido pelo acusado se envolveu no acidente que vitimou fatalmente o Sr. Raimundo Francisco da Silva. Daí, se conclui que o réu dirigia sem a devida atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não obedecendo ao comando do art. 28 do CTB, visto que não respeitou a preferencial da via.

O acusado, conforme informado em seu interrogatório, dirigia o caminhão sem habilitação para esse tipo de veículo há mais de 01 (um) ano. A CNH do réu é categoria “B”, e o veículo conduzido exige CNH de categoria “C”. Essa circunstância faz incidir a agravante prevista no art. 298, IV, do CTB:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

(...)

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

Ademais, o acusado afirmou ainda conhecer a via que trafegava e que esta tinha boa visibilidade.

Assim, todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade.

O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada nos arts. 302, caput, c/c art. 298, IV do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu.

A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois, deixou de observar as diligências normais no trânsito, o que veio a ocasionar a colisão do seu veículo atingindo a motocicleta em que a vítima estava.

-Do crime de lesão corporal culposa no trânsito:

É atribuída, ainda, ao réu a culpa pelo acidente de trânsito que causou lesões corporais na vítima Joselma Mendes Vieira, incursando-o nas sanções dos art. 303 c/c art. 298, IV do CTB. art. 303, da Lei nº 9.503, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

(...)

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

A cópia do prontuário médico do HUT – Lesão Corporal – Acidente de Tráfego (fls. 84), respaldam a materialidade do delito denunciado.

A autoria é inconteste, sobressaindo na pessoa do réu, pelos motivos já declinados no tópico supra.

O acusado, em seu depoimento, disse que o acidente se deu por culpa da vítima fatal. Disse ainda que a motocicleta que bateu no caminhão, no entanto, o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego com Vítima Fatal (fls. 30/33) demonstrou que o acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do caminhão VW/13.190 CRM 4X2 de placas PIO-3612 que invadiu preferencial levando a colisão contra a motocicleta Honda CG 125 Fan ks, placa NII-7658, na sua lateral esquerda.

Desse modo, resta evidenciada a imprudência do acusado, que deu causa ao acidente em comento, devendo responder por seus atos na forma da lei penal.(…)


Passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal.


A testemunha de acusação Paulo Freitas de Albuquerque Marques, ouvido como informante por ser vizinho da vítima fatal, disse em seu depoimento que não presenciou o acidente; que estava em casa; que foi até o local do acidente e quando chegou a vítima, Sr. Raimundo Francisco da Silva, já estava morto no local; Informa que a outra vítima, Joselma Mendes Vieira estava no chão com as penas tortas; ouviu no local que as vítimas estavam na avenida principal e que o caminhão vinha na rua secundária para entrar na principal quando atingiu a moto; informa que seu Helissandro mora na região e tem um comércio lá; não sabe informar se o condutor saiu do local porque não o conhecia; Viu a moto debaixo do caminhão e aduz que ela foi arrastada um pouco para a outra via; Não tem conhecimento se a vítima fatal havia ingerido bebida alcoólica naquele dia (link nos autos).


A testemunha de acusação Valderi de Sousa Mendes, disse em seu depoimento que não estava no local no momento do acidente; assumiu o batalhão perto da localidade quando ouviu o acidente; que soube que o motoqueiro estava na via preferencial; tinha conhecimento que o réu não possuía habilitação para dirigir caminhão; informa que a via era uma reta e que tinha boa visibilidade; que não viu frenagem no local; Não sabe informar quem bateu e que ninguém comentou que a vítima teria bebido; que na localidade não tinha sinalização; que a motocicleta vinha na avenida principal e tinha preferência; que as pessoas que moram na localidade tem conhecimento que aquela via é a preferencial (link nos autos).


A vítima Joselma Mendes Vieira, disse em seu depoimento que sofreu um acidente de moto; que era a passageira e que vivia com a vítima fatal; que estavam indo para casa dela no Bairro Matadouro; que o acidente foi muito rápido; que eles estavam na principal; que reconhece as fotos como sendo o local do acidente; que quando viu que o outro veículo não ia parar ainda abriu a boca, mas que foi muito rápido que aconteceu o acidente; que todos os dois estavam de capacete e que o motorista tinha habilitação; que andavam devagar, que ela sofreu lesões; que não recebeu nenhuma indenização; que viu a caçamba; que as pessoas disseram que ele quis fugir; que vinham na via correta, na velocidade correta e foram atingidos pelo caminhão, que teve prejuízo de aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 reais; que não recebeu seguro DPVAT (link nos autos).


O réu, em seu interrogatório, confirmou que se envolveu no acidente de trânsito; disse que o veículo não pertencia a ele; que o acidente aconteceu quando estava conduzindo o caminhão da casa para a loja; que o percurso tinha de 300 a 400 metros; que o percurso consistia em uma travessia de 03 ruas, na terceira aconteceu o acidente; que mesmo diante da ausência de sinalização, afirma que teve o cuidado de parar e observar a esquerda; que teve cuidado ao atravessar mas escutou uma grande batida; que desceu do caminhão e viu um senhor no lado esquerdo no mato fora do asfalto, na frente do caminhão uma moto e no lado direito uma senhora caída; que a providência imediata foi ligar para o SAMU; que foi ao batalhão e chamou os policiais que escutaram mas não viram o acidente; que o SAMU chegou e informou que o senhor havia morrido; que não tinha habilitação, mas tem habilidade; que estava em baixíssima velocidade; que o local não tinha sinalização; que desconhece a legislação de trânsito pois não é profissional do direito; que não bateu e que a motocicleta bateu nele na porta direita; que não arrastou a moto; que não pagou indenização a vítima; afirmou que dirigiu o caminhão mesmo sem habilitação pois estava diante de uma excepcionalidade financeira; que o caminhão e o depósito não eram seus; que dirigia há muito tempo o caminhão, há mais de um ano, tinha habilidade mas não tinha carteira; que conhecia a via; que lá tinha boa visualização na hora do acidente; que não tentou fugir na hora e que ele chamou os policias e chamou o SAMU; e que não viu a moto por limitações do campo de visão e que poderia ser um ponto cego. Ele afirma que foi o limite da visão humana que fez com que ele não visse a moto (link nos autos).

 

A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pela certidão de óbito e laudo cadavérico da vítima Raimundo Francisco da Silva, Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego com Vítima Fatal; cópia do prontuário médico do HUT – Lesão Corporal – Acidente de Tráfego da vítima Joselma Mendes Vieira; bem como nas declarações da vítima sobrevivente e depoimento das testemunhas.

 

As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois não possuía categoria necessária para conduzir o veículo e agiu sem a devida atenção com a segurança no trânsito, já que invadiu a via preferencial.

 

O Laudo Pericial no local do acidente (id. Num. 10220359 - Pág. 27/30) é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva ao concluir que (...) a causa determinante do acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do caminhão VW/13.190 CRM 4X2 de placas PIO-3612 que invadiu preferencial levando a colisão contra a motocicleta Honda CG 125 Fan ks, PLACA NII-7658, na sua lateral esquerda (...), conclusão corroborada pelas imagens colacionadas.


Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

 

A inobservância das normas gerais de trânsito, bem como pelo fato de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação na categoria específica (caminhão/carreta), caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia, sendo que, caso fosse comprovada que a vítima fatal estivesse sob efeito de bebidas alcoólicas, não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal.

 

Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (invadir via preferencial sem a devida atenção e condução de veículo sem habilitação adequada).


Diante destas considerações, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0013012-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

HELISSANDRO ROCHA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024