Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda de Bens e Valores 0761576-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0761576-72.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Perda de Bens e Valores]
IMPETRANTE: BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA
IMPETRADO: MM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA em face de decisão proferida pelo Juiz da 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI nos autos do pedido de restituição nº 0804462-08.2023.8.18.0026, em que o juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação de NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO para se manifestar, em 05 dias, sobre o pedido de restituição realizado por BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA, devendo esse informar se concorda com tal pedido.


A impetrante alega, na exordial, ter demonstrado sua total condição de terceiro de boa-fé ao protocolar o pedido de restituição, buscando a emissão de alvará para soltura dos bens em seu nome. Argumenta que aguardar até a deterioração dos bens na Delegacia Regional de Campo Maior-PI não faz sentido e viola a lógica razoável.


Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da impetrante para manifestar-se sobre o cabimento do mandado de segurança. Apesar da regular intimação, a parte impetrante permaneceu inerte.


É o breve relatório. 


II. FUNDAMENTO


O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.

No caso, o mandamus interposto pela impetrante se volta contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI que determinou a intimação de NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO para se manifestar.

 

O artigo, 10 da Lei 12.016/09, dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

No caso presente, observa-se a inobservância, por parte da impetrante, do disposto no art. 1° da Lei 12.016/09, que disciplina sobre o mandado de segurança. A situação dos autos não preenche os requisitos autorizadores da impetração do mandamus.

A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:


Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Grifou-se).


Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.

Nessa perspectiva, não cabe o mandado de segurança, porque não há sequer em tese, ainda, um direito, líquido e certo a ser tutelado frente ao ato combatido.


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENVIO DE AGRAVO DO ART. 1.030, § 2o, DO CPC À CORTE DE ORIGEM, ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 10 DA LEI No 12.016/2009. 1. Salvo nas hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade, afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional. 2. Incabível o presente mandado de segurança, enquanto manejado contra ato jurisdicional que, em sintonia com os dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, bem como com a jurisprudência desta Suprema Corte, não atrai o rótulo de teratológico ou de manifestamente ilegal. (...) (STF - AgR MS: 36918 RJ - RIO DE JANEIRO 0085911-90.2020.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020). (Grifou-se).


Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI proferiu o seguinte decisum, intitulado como despacho:

 

DESPACHO

Trata-se os autos de pedido de restituição de bens móveis apreendidos em que Brenda Nicole da Silva Sousa requereu a restituição de TV de 60 polegadas, TV de 32 polegadas, notebook, ventilador(cor preta), um monitor de câmera, que foram apreendidos em poder do indiciado Nelson de Paula da Silva Franco, vulgo “Nelsinho”, tendo como processo originário da apreensão aos autos PJe nº 0803089-73.2022.8.18.0026.

Observa-se na sentença do processo 0803089-73.2022.8.18.0026 (ID 46182663) que Nelson de Paula da Silva Franco, vulgo “Nelsinho”, foi um dos absolvidos na ação penal, tendo sido determinada a liberação dos bens apreendidos na posse dos acusados absolvidos, devendo a Secretaria da Vara providenciar os expedientes.

Desse modo, antes de decidir, determino a intimação de NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO para se manifestar, em 05 dias, sobre o pedido de restituição realizado por BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA, devendo esse informar se concorda com tal pedido.


A impetrante alega cerceamento da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, porém, a decisão não se mostra teratológica.

Portanto, não há como dar seguimento ao presente mandamus, uma vez que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos indispensáveis: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão.

No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, pois a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas exerceu o contraditório ao determinar a intimação de NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO para se manifestar sobre o pedido de restituição realizado por BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA, devendo este informar se concorda com tal pedido.


III. DECIDO


Nesse contexto, diante da ausência de teratologia e de demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator, INDEFIRO a inicial com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.


Comunique-se ao juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0761576-72.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761576-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda de Bens e Valores

Autor

BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA

Réu

MM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

10/03/2024