Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802265-05.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. ERRO SISTÊMICO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO ANTE O ESTORNO DO VALOR DA COMPRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. - A ausência de emissão de bilhete de passagem aérea, que impossibilitou o embarque da autora e acarretou a necessidade de aquisição de novo bilhete, configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenização por danos morais. - Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802265-05.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802265-05.2021.8.18.0009
 
RECORRENTE: KALYNA ALVES PERES 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALEO ALVES PERES - PI8078-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. ERRO SISTÊMICO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO ANTE O ESTORNO DO VALOR DA COMPRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC.

 - A ausência de emissão de bilhete de passagem aérea, que impossibilitou o embarque da autora e acarretou a necessidade de aquisição de novo bilhete, configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenização por danos morais.

- Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC e 38 da LJE (ID 8161462).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 8161568).

A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: o erro analítico e de interpretação das provas; a falha na prestação do serviço e as perdas e danos causados; a devida condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 8161569).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8161579).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A solução da controvérsia está submetida às normas do Código de Defesa do consumidor, visto que a ré, operadora é fornecedora de produtos, enquanto que os autores são consumidores.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]


A responsabilidade oriunda da relação consumo, quanto ao fornecedor de bens e serviços, é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme muito bem resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:


No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor. O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”. (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 55)


Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços. Estabelecidas estas premissas, restou indene de dúvidas que a autora não conseguiu embarcar com a passagem aérea adquirida da requerida, tanto que o fez através de outra companhia aérea.

Com efeito, da análise do conjunto probatório, em especial do número de protocolo acostado pela recorrente, vê-se que a empresa aérea recorrida poderia facilmente juntar as gravações das ligações telefônicas realizadas pela consumidora a fim de esclarecer como tudo ocorreu, se houve ou não a tentativa de gerar um novo bilhete aéreo, se esta requereu o estorno do valor pagou ou uma nova passagem, se deu entender que estava tudo certo com a passagem na primeira ligação, contudo não o fez.

A conduta ilícita da requerida se torna patente ao não ser diligente em confirmar a aquisição da passagem aérea em nome da autora. Esta foi levada a erro e por conta da falta de solução do impasse teve que adquirir novas passagens aéreas de outra companhia, para que sua viagem não fosse frustrada.

Quanto aos danos morais, estes notabilizam-se pela lesão aos direitos da personalidade, no entanto, a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do instituto.

Assim, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Na hipótese, tenho que os danos morais decorrem da própria situação vivenciada pelos autores, visto ser inquestionável o abalo psicológico vivido pelos autores foram impedidos de viajar.

Não há dúvidas, portanto, da falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, pelo que a recorrente deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Assim, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa, visto que, pela teoria do risco, responde o agente financiador pelos atos que realiza nesta atividade.

No presente caso, tem-se que é inegável o dano moral experimentado pela recorrente, ao ser impedida de embarcar no avião para seguimento regular de sua viagem e obrigada a adquirir outra passagem.

No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, cabe salientar que a indenização deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.

O valor deve, anda, revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré. Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Quanto aos danos materiais entendo que estes não restaram configurados, visto que o valor da passagem aérea foi estornado no cartão de crédito da mãe da autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a empresa aérea recorrida em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados, com juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802265-05.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KALYNA ALVES PERES

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

20/03/2024