TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-90.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos bancos BMC S.A., DAYCOVAL S.A., BCV S/A e DOMINGOS DOS REIS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em que litigam.
A sentença de id. 7601264 julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, para condenar o BANCO BMC S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO BMB S/A e o BANCO BMG S/A, na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação aos contratos objeto da ação, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2009.
Condenou o BANCO BMC S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO BMB S/A e o BANCO BMG S/A, cada um, individualmente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condenou o BANCO BMC S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMB S/A e BANCO BMG S/A ao cancelamento dos contratos 50-1007868/07 (Daycoval), 540524280 (BMC), 006948043 (BMB) e 195505165 (BMG).
O Banco BMC S/A interpôs apelação (Id. 7601829). Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando a parte autora não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Defendeu a validade do contrato assinado entre as partes bem como dos descontos realizados no benefício do autor, referentes à quitação do contrato celebrado. Arguiu a inexistência de dano moral e pugnou pelo provimento do apelo.
O Banco Daycoval S.A. apresentou apelação Id. 7601855, alegando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apontou que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos para a concessão do empréstimo. Alegou a inexistência de dano moral e requereu o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos do autor.
O Banco BMG S/A apresentou apelação Id. 7601864 argumentando que houve a formalização do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor e que a parte Apelada sempre teve o conhecimento da operação contratada. Aduziu que o valor atribuído a título de danos morais é desproporcional e, ao fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Conforme certidão Id. 7601872 apesar de regularmente intimada a parte autora não apresentou contrarrazões.
Decisão Id. 7625891 recebeu os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. Os autos não foram encaminhadas ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
O Banco BMG S/A apresentou petição Id. 8725897 informando a realização de acordo e requerendo a extinção da presente ação com o consequente arquivamento do feito.
Decisão terminativa (Id. 10657687) homologou o acordo celebrado pelo autor e o BANCO BMG S.A, e declarou a extinção parcial do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC, mantendo o prosseguimento do processo quanto às demais instituições financeiras demandadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conhece-se dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
2.1. Da ausência de prova das contratações e de repasse dos valores
Como se extrai dos autos, não restou comprovada a disponibilização dos valores a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
As empresas apelantes não juntaram comprovante de TED, limitando-se a juntar documentos unilaterais que, em tese, demonstrariam a disponibilização dos valores supostamente contratados. Tais documentos, de difícil compreensão, aliás, sequer possuem mecanismo de autenticação mecânica do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não se revestindo da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores.
Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, as instituições financeiras apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que realizaram o repasse dos valores contratados diretamente ao autor da ação.
Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, correta é a declaração de inexistência do negócio jurídico, sendo devida a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ora recorrido.
2.3. Da inexistência de compensação
Reconhecida pela sentença a nulidade dos contratos impugnados, ante a intenção dos Bancos de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldassem, caracterizando a total ilegalidade na conduta das instituições financeiras apelantes.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que os bancos apelantes não comprovaram a transferência de nenhum montante concernente aos contratos nulos para conta de titularidade do apelado, razão pela qual inexiste o direito à compensação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Inexistindo, assim, comprovação de repasse de valores em favor da parte recorrida, não há falar em eventual compensação de valores.
2.4. Dos danos morais:
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
O valor adotado pelo juízo de origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não sendo cabível o pleito de redução apresentado pelos apelantes.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas pelos bancos BMC S/A e Daycoval S.A.
Condena-se os Bancos requeridos no pagamento das custas processuais e majora-se os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO às apelações interpostas pelos bancos BMC S/A e Daycoval S.A. Condenaram os Bancos requeridos ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800682-90.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação22/04/2024