TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830516-91.2022.8.18.0140
APELANTE: SOLANGE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “ACORDO CERTO” - DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não implique em situação vexatória, incômoda ou abusiva. 2. No caso, a informação do débito junto a plataforma “Acordo Certo” é restrita ao próprio usuário cadastrado no sistema, de modo que não há publicidade do débito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor dado à causa.
Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 11816851 - Pág. 1/12, aduzindo que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e, portanto, a informação do débito junto à plataforma “Acordo Certo”, enseja a condenação por danos morais. Diante do exposto, requer que seja declarada a inexigibilidade do débito, assim como a exclusão do nome da autora da plataforma virtual e, ainda, a condenação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em contrarrazões, Id. Num. 11816879, o demandado aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Itapeva Recuperação de Crédito LTDA, a fim de que conste no polo passivo da demanda somente a empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso, pois, ainda que se trate de dívida prescrita, a sua inclusão em plataforma virtual de negociação não impacta diretamente na pontuação do score.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.
II - PRELIMINARMENTE
2.1 Da ilegitimidade passiva
A Itapeva Recuperação de Crédito LTDA aduz ser parte ilegítima, por ser a empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados responsável pela cobrança do débito, pelo que requer a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Compulsando os autos, verifico que houve cessão do suposto crédito referente aos contratos aqui discutidos, tendo a Itapeva XII Multicarteira efetivado diversas cobranças à parte autora, contudo, ambos os réus têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, por integrarem a relação jurídica deduzida pelo autor na exordial.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia cinge-se na existência ou não de dano moral pela inclusão do nome do autor em plataforma virtual “Acordo Certo” para a cobrança de dívida prescrita, assim como o direito a exclusão do débito e inexigibilidade da dívida.
No caso dos autos, em consulta ao serviço "Acordo Certo”, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores, a parte autora, devidamente cadastrada na plataforma virtual, constatou que existe a cobrança de uma dívida prescrita, no importe de R$ R$ 14.800,94 (quatorze mil oitocentos e noventa e quatro centavos), junto a demandada, referente aos contratos nº 000200178341 e 000012267287 cedidos pela Caixa Econômica Federal.
Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se verifica dos documentos trazidos pelas partes.
Acontece que, mesmo prescritos os referidos créditos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não implique em situação vexatória, incômoda ou abusiva, até porque não há publicidade do débito.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020.”
Sobreleva anotar que a informação do débito na plataforma “Acordo Certo” é restrita ao próprio usuário cadastrado no sistema, de modo que não há publicidade do débito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.
Além disso, não houve efetivo prejuízo à parte autora, pois, a despeito de alegar que a inclusão de seu nome no portal de negociação teria diminuído seu score, não comprovou que era mais alto antes da anotação em litígio e, ainda possui diversas anotações negativadas no SPC, além da discutida nos autos.
Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0830516-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSOLANGE MARIA DE SOUSA
RéuITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Publicação14/03/2024