Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0005496-78.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005496-78.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 12943628, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.

Aduz o Embargante (Id. 13362762) que a decisão do Tribunal se revelou ultra petita de modo quando afirma “a recalcitrância de tais irregularidades ao longo do tempo passam a exigir a concreta intervenção do Judiciário, uma vez que aquelas atingem, inclusive, o dever de fiscalização do Poder Legislativo, dos Conselhos de Saúde, e, consequentemente, o direito de informação da população”, pois a ação versa somente sobre as prestações de contas dos anos 2013 e 2014. Portanto, possui um período delimitado. 

Afirma ainda que o presente recurso foi interposto tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o prequestionamento quanto aos termos constantes na Apelação relativos à preliminar de incompetência e de perda de objeto da ação por falta de interesse processual.

Contrarrazões do Embargado em Id. 13780273. Afirma que não resta dúvida de que se trata de propositura protelatória, pois o embargante insiste em reabrir discussão já superada e amplamente enfrentada por esta corte.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão se revelou ultra petita, argumentando que, em que pese a ação versar somente sobre as prestações de contas dos anos 2013 e 2014, o desembargador relator julgou que a demanda não perdeu seu objeto em razão da perpetuação das irregularidades ao longo do tempo. Além disso, reforça omissão e obscuridade em relação aos tópicos de incompetência e perda do objeto da ação.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:


“II. FUNDAMENTAÇÃO

A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85 que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Na visão de Marcus Orione Gonçalves Correia (in Direito Processual Constitucional 4ª ed.,2017) a ação civil pública constitui-se um instrumento para a efetividade desses direitos postulatórios, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça”.

Na presente demanda, tal como relatado, o Ministério Público, órgão legitimado pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, ajuizou a presente ACP, visando, em síntese, condenar o Estado do Piauí a prestar contas e publicizar seus atos, conforme exigido pela Lei Complementar 141/12, Portaria MS nº 3.332/06, Portaria GM 375/12, Lei nº 8.142/90 e Resolução nº 453/12, do Conselho Nacional de Saúde.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente  a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em diversas medidas tendentes ao cumprimento da legislação acima mencionada.

Pois bem, em sua Apelação, o ente público estadual, sem adentrar no mérito do decisum, levantou duas teses preliminares, quais sejam: a) A incompetência do Juízo de origem, com base no art. 1º, § 1º da Lei nº 8.437/92, e; b) a ausência de interesse processual, em face da perda do objeto, aduzindo que o ente público já sanou as irregularidades apontadas. Insta deliberar acerca das aludidas teses:

a) INCOMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 8.437/92

O ente estadual apelante aduz, primeiramente, que o órgão ministerial demandante busca interferir e alterar Atos Administrativos editados diretamente por autoridades com foro por prerrogativa de função para mandado de segurança, no caso, o Secretário de Estado da Saúde.

Diz que incide, no caso, a incompetência do Juízo de primeiro grau, em virtude do disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 8.437/92, cuja redação é a seguinte:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

Pois bem, a tese levantada pelo Estado do Piauí não merece prosperar.

Primeiro porque a vedação constante no §1º do Artigo 1º da Lei nº 8.437/92 não altera a competência do Juízo de primeiro grau em ações civis públicas. Essa disposição trata especificamente da concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público em procedimentos cautelares ou outras ações de natureza cautelar ou preventiva.

Aliás, o objeto da Lei nº 8.437/92 é a normatização sobre as hipóteses de concessão e vedação de medidas cautelares contra atos do Poder Público, de modo que suas disposições não estabelecem causas modificativas da competência para processo e julgamento das ações de competência do primeiro grau, mas apenas estabelecem restrições à concessão de medidas cautelares.

Em segundo lugar, da simples leitura do § 2º do mesmo artigo da Lei nº 8.437/92, é inafastável concluir que a vedação a que alude o apelante sequer aplica-se às Ações Civis Públicas, como é o caso, senão vejamos:

Art. 1º (...)

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

Assim, considerando que a expressa disposição legal afasta a possibilidade de aplicação do referido dispositivo às Ações Civis Públicas, tenho que a tese apresentada pelo apelante não merece prosperar.

b) PERDA DO OBJETO

Alega, ainda, o Apelante, a ausência de interesse processual, em face da perda do objeto, aduzindo que o ente público já sanou as irregularidades apontadas. Aduz o ente público em seu recurso, in verbis:

“É flagrante a perda de objeto da presente ação dada a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento do feito, pois consoante se comprova pelo Ofício GAB/SESAPI nº 599/2016 (anexado no id. 12271485), percebe-se que a aludida obrigação pleiteada na presente ação já foi atendida, de modo que não há mais interesse processual ou jurídico para a continuidade da ação. 

Por esse documento, nota-se que o então Sr. Secretário Estadual de Saúde informou que realmente a gestão anterior da SESAPI não cumpriu algumas obrigações legais de alimentação dos relatórios quadrimestrais e apresentação dos mesmos em audiência pública na Assembleia Legislativa e no Conselho estadual de Saúde.

Contudo, tais obrigações já foram devidamente cumpridas pela atual administração da SESAPI, na medida em que foi alimentado no sistema eletrônico do SARGSUS – Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão – http://www.saude.gov.br/sargsus – os dados referentes aos Relatórios Quadrimestrais de 2013 e 2014, bem como ao primeiro e ao segundo quadrimestre de 20015, para fins de apresentação à ALEPI ao CES. 

Outrossim, quanto à audiência pública na Assembleia Legislativa, essa foi realizada em 30/11/2015, oportunidade em que foi exposto o desempenho financeiro da SESAPI nos três quadrimestres dos exercícios de 2013 e 2014. Já a reunião com o Conselho Estadual de Saúde ocorreu em 27/11/2015, quando foi apresentado ao órgão os relatórios quadrimestrais de 2013 e 2014, além do relatórios referente aos dois primeiros quadrimestres de 2015. Por fim, o relatório acerca terceiro quadrimestre de 2015 foi apresentado em março/2016, consoante informa a SESAPI (...)”.

Vê-se, portanto, que o Estado do Piauí, durante a tramitação processual, reconhece as irregularidades apontadas no bojo da Ação Civil Pública, aduzindo, todavia, que as medidas requestadas foram devidamente sanadas, o que imporia a extinção do processo pela ausência do interesse processual.

Tais alegações, todavia, não se sustentam. Como bem frisou o magistrado na sentença de primeiro grau, as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial têm ampla abrangência, e visam não só a mera prestação de contas por meio dos relatórios apresentados, mas um conjunto de ações, inclusive preventivas, necessárias ao fiel cumprimento das normas regulamentares de Saúde, especialmente o que dispõem o art. 198 da Constituição Federal (participação pública na Saúde), a Lei nº 8.142/90 (SUS),  a Lei Complementar nº 141/12 (relatórios SUS) e a Resolução nº 453/12 do Ministério da Saúde (relatório e agenda da saúde).

Faz-se inafastável registrar que a administração de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos. 

Portanto, como regra, subtrai-se do Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, em virtude do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.

Entretanto, toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo, portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito. Desse modo, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Ora, o gestor público, seja ele um agente político ou um administrador público, tem a responsabilidade de prestar contas de suas ações e decisões relacionadas à gestão dos serviços de saúde. E a prestação de contas envolve a apresentação de informações detalhadas sobre os recursos financeiros recebidos e utilizados, bem como sobre as atividades e resultados alcançados na área da saúde. Isso inclui a divulgação de relatórios financeiros, relatórios de gestão, balanços e demonstrativos contábeis, além de outros documentos pertinentes.

Além da dimensão financeira, a prestação de contas também abrange aspectos como a qualidade dos serviços prestados, o acesso da população aos serviços de saúde, a eficiência na gestão dos recursos e o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas em políticas públicas de saúde, senão vejamos o que dispõe a legislação afeta ao tema:

Constituição/1988

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

III - participação da comunidade.

Lei nº 8.142/90

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

(...)

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Lei Complementar nº 141/2012

Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: (...)

§ 1º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira (...)

(...)

§ 5º  O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

Resolução nº 453/12 do Ministério da Saúde

Quinta diretriz: (...)

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.

A prestação de contas na área de saúde contribui para o fortalecimento do controle social e a participação da sociedade na fiscalização e monitoramento das ações do gestor público. Por meio da transparência, é possível avaliar a efetividade das políticas e programas de saúde, identificar possíveis irregularidades e direcionar os esforços para o aprimoramento contínuo do sistema de saúde.

Aliás, o órgão ministerial comprovou documentalmente que o ente requerido não vinha cumprindo com o seu dever de prestar contas dos gastos com saúde na forma delineada pela legislação federal atinente. Vê-se que, a despeito da alegação de perda do objeto, em razão de suposto cumprimento, o que se observa é que a recalcitrância de tais irregularidades ao longo do tempo passam a exigir a concreta intervenção do Judiciário, uma vez que aquelas atingem, inclusive, o dever de fiscalização do Poder Legislativo, dos Conselhos de Saúde, e, consequentemente, o direito de informação da população.

Assim, entendendo que a determinação judicial das medidas impostas por meio da sentença recorrida são necessárias para a plena regularização e prevenção das irregularidades apontadas pelo Parquet, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos”.


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0005496-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024