Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0764773-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764773-35.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0802208-93.2023.8.18.0048 

IMPETRANTE(S): KELCYO DE SOUSA SILVA 

PACIENTE: DANIEL DA SILVA SANTOS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por KELCYO DE SOUSA SILVA, tendo como paciente DANIEL DA SILVA SANTOS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0802208-93.2023.8.18.0048). 

Em suma, a impetração aduz que o paciente: 

“(…) fora preso em flagrante delito pela prática do delito esculpido no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CPB (modalidade tentada), por ter em tese atentado contra a vida da vítima Carlyson Leandro Lopes dos Santos nos festejos desta cidade de Demerval Lobão/PI, atingindo-a com um projétil de arma de fogo na região da boca como também sendo atingido por pessoa ainda não identificada. Outrossim, a conversão em prisão preventiva se deu somente no dia 14/12/2023 tendo em vista que o acusado estava hospitalizado e a presente conversão não se deu em audiência de custodia.”. 

Observo em tempo que a prisão em flagrante ocorre em 10/12/2023, e a conversão em prisão preventiva se dá no dia 14/12/2023, o que configura hipótese de apreciação em plantão judiciário. 

Preliminarmente aponta que o paciente teve direito básico violado ao não se realizar a audiência de custódia, mesmo após receber a alta médica em 14.12.23, mesma data da decisão que estabeleceu a prisão preventiva. 

Traz como pedidos: 

“1- Seja o presente habeas corpus processado e concedido liminarmente, expedindo-se o competente alvará de soltura para a imediata soltura do paciente, ante o constrangimento ilegal sofrido pelo mesmo; e caso seja entendimento, que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a prisão domiciliar prevista em artigo 317 haja vista cumprido os requisitos III e VI 

2- Ao final, seja concedida a presente ordem, confirmando-se o pedido liminar.” 

Juntou documentos. 

Pedido liminar denegado em ID 14637132. 

Informações em ID 14779039. 

Parecer ministerial em ID 14261703. 

Eis um breve relatório. 

Consultando o parecer do representante do Parquet temos que: 

“Compulsando o feito de origem, tem-se que foi prolatada decisao, em 1º Grau, substituindo o encarceramento preventivo do Paciente por prisao domiciliar (decisao em anexo), in verbis: 

(…) 

Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ ja foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, nao havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. 

Portanto, conforme o art. 659 do CPP, veriicando-se que a alegada violencia ou a coaçao ilegal ja cessou, devera o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, devera o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus .” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 29.01.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764773-35.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764773-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

KELCYO DE SOUSA SILVA

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO- ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2024