Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802309-46.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA EXPERIAN.INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802309-46.2022.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-46.2022.8.18.0152

RECORRENTE: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OLINDO BARCELLOS DA SILVA

 

RECORRIDO: MARIA JUVENI DE BRITO, DILZA DOS SANTOS SILVA, JOSÉ JÚNIOR DE SOUSA MARTÍRIOS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA EXPERIAN.INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

     

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802309-46.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OLINDO BARCELLOS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: OLINDO BARCELLOS DA SILVA - RS18389-A

RECORRIDO: MARIA JUVENI DE BRITO, DILZA DOS SANTOS SILVA, JOSÉ JÚNIOR DE SOUSA MARTÍRIOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DILZA DOS SANTOS SILVA - PI18714-A, JOSÉ JÚNIOR DE SOUSA MARTÍRIOS - PI20150-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°0010440034601002, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 14950189) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.


Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídicos supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 0010440034601002, no valor de R$ 3.911,52 (três mil novecentos e onze reais e vinte e dois centavos);


b) Determinar que a parte demandada promova, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal da sentença, a exclusão do nome da parte demandante do cadastro restritivo “Serasa experian” e demais cadastros, cuja inclusão tenha sido efetivada com base no contrato e nos valores já mencionados acima e questionados neste processo, bem como que doravante qualquer negativação a eles relacionados;


c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ); e


d) Determinar que seja abatido do montante total da condenação o valor recebido pela parte autora, que totaliza R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).


Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.


Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).


O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.


Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.


Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.


Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.


P. R. Intimem-se.





Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato foi realizado através de meio eletrônico, que a autora possui diversas inscrições em seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito e que seja aplicada a Súmula 385 do STJ ao caso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de que seja decretada a improcedência da ação aforada, ou alternativamente, reduzido o valor da condenação a título de danos morais, como medida de mais inteira justiça.(Id. n° 14950197).


Sem Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado ou demonstrou cabalmente que fora realizado por meio eletrônico, todavia juntou comprovante de Ted do valor contratado transferido para conta corrente da parte autora.


Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.


No presente caso, não se aplica a súmula 385 do STJ(“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).Há que se fazer o distinguishing entre o caso sob análise e a citada súmula.


O débito que ensejou a negativação do nome da parte autora não teve a sua regularidade comprovada pela parte demandada. Logo, tal débito não poderia fundamentar a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, independentemente da existência de inscrições preexistentes.



                A jurisprudência é firme no sentido de haver dano in re ipsa nesses casos:


APELAÇÃO – CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVER DE INDENIZAR – Argumentos da apelante que não convencem - Higidez do débito não demonstrada – Aplicação do CDC – Ausência de provas produzidas pela ré que robustecem a tese de falha do serviço - Negativação indevida – Dano moral "in re ipsa" – Precedentes pretorianos, inclusive desta c. Câmara.2. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00, se mostra suficiente para os seus fins, daí o parcial provimento. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1108071-75.2020.8.26.0100; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)



Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0802309-46.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA JUVENI DE BRITO

Publicação

13/03/2024