TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0004414-46.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Embargante/Embargada: Antônia Borges de Sousa
Advogado: Leonardo de Lima Ramos – OAB/PI Nº 3.019
Embargado/Embargante: Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
eMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – 1) OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – VICIO RECONHECIDO E SANADO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO COM O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE VINDICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – 2) OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 121 DA LC13/94 – DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO - INOVAÇÃO TEMÁTICA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA - NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. Com efeito, verifica-se a existência do vício apontado, pois a matéria trazida no recurso adesivo não foi debatida no Acórdão, impondo-se, pois, concluir que assiste razão à Embargante;
3. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular indeferiu o pleito de antecipação da tutela, por entender que caberia à parte requerer no cumprimento provisório de sentença. Contudo, as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie;
4. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. Precedentes;
5. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante, para sanar o vício constante no Acórdão;
6. Por outro lado, constata-se que não procede o argumento da autarquia estadual quanto à alegação de omissão no julgado;
7. Nota-se que o Embargante não pretende sanar eventuais vícios, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;
8. Embargos conhecidos, para acolher os embargos opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, por outro lado, rejeitar aqueles opostos pela autarquia estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR aqueles aclaratórios opostos pela autarquia estadual, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO os embargos opostos pela autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o Acórdão, no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, com o fim de conceder a antecipação da tutela para determinar que o embargado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito da servidora falecida, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e ANTÔNIA BORGES DE SOUSA contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id.7309205) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para afastar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial.
A Autora opôs os presentes aclaratórios, em que aponta omissão no julgado, pois deixou de apreciar o recurso adesivo por ela interposto, devendo então os presentes embargos serem providos, a fim de sanar o vício indicado (Id.7393867).
A FUNPREV também opôs Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 121 da Lei Complementar nº 13/94, pois deveria ser concedida a pensão a partir da data do requerimento da pensão, em vez da data do óbito.
Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (ID. 7645938).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 8568501 e ID. 12535910), alegando, em síntese, a inexistência das omissões no julgado e pugnando pela rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.
Conforme relatado, a Embargante/Autora alega omissão no Acórdão embargado, na medida em que deixou de apreciar o recurso por ela interposto, enquanto que a FUNPREV aponta a existência de omissão quanto ao disposto no art. 121 da Lei Complementar nº 13/94, pois a pensão deveria ser concedida somente a partir da data do requerimento da pensão, em vez da data do óbito.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (VICIO RECONHECIDO). Com efeito, verifica-se a existência do vício apontado, pois a matéria trazida no recurso adesivo não foi debatida no Acórdão, impondo-se, pois, concluir que assiste razão à Embargante.
De início, cabe registrar o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, e desde que, antes do indeferimento, possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, diante da afirmação da embargante/apelante de que é pessoa pobre, na forma da lei, pois não possui condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, concedo-lhe a benesse pleiteada.
Desse modo, considerando que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso interposto pela Embargante (Id. 4965371 - Pág. 220/223).
A Embargante interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença para que produza seus efeitos de imediato, e, via de consequência, seja determinado o pagamento da pensão por morte deferida em 1ª instância.
Na hipótese, o sentenciante indeferiu o pleito de antecipação da tutela, por entender que caberia à parte requere-lo, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Pelo visto, merece prosperar a insurgência recursa no que tange ao pedido de tutela antecipada, uma vez que as vedações legais à concessão contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie.
Ademais, “antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4”. (STF - Rcl 10051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.
Pode-se concluir então pela incidência da Súmula 729 do STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o Acórdão, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, com o fim de determinar que o embargado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito da servidora, sob pena de incidir multa diária.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL (OMISSÃO INEXISTENTE). Quanto à alegação de omissão no tocante ao direito da embargada de receber a pensão por morte a partir da data do requerimento da pensão, em vez da data do óbito, trata-se de completa inovação temática, tendo em vista que não foi debatida pelo juízo a quo, muito menos apresentada nas razões recursais, de modo que se torna inviável sua apreciação em sede de aclaratórios.
Apenas por amor ao debate, registro que não procede o argumento do Embargante, pois, à época do óbito da servidora (ocorrido em 2007), estava vigente o art. 121 da Lei 13/94, o qual possuía a seguinte redação:
Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Nota-se que o referido dispositivo foi revogado através da Lei nº 6.743/15, de maneira que a atual redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019, não se aplica ao caso, tendo em vista que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, nos termos da Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.
2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.
3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.
4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.
2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado pelo embargante/FUNPREV, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR aqueles aclaratórios opostos pela autarquia estadual, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO os embargos opostos pela autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o Acórdão, no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, com o fim de conceder a antecipação da tutela para determinar que o embargado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito da servidora falecida, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP).
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR aqueles aclaratórios opostos pela autarquia estadual, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO os embargos opostos pela autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o Acórdão, no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, com o fim de conceder a antecipação da tutela para determinar que o embargado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito da servidora falecida, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/02/2024
0004414-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIA BORGES DE SOUSA
Publicação21/02/2024