Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802967-41.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a exibição de documentos requerida na cautelar, pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento, de modo que de modo que ausente se faz o interesse de agir, o que impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício. 2. No presente caso, não foi juntado aos autos prévio requerimento administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, qual seja o contrato objeto da lide, houve apenas a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON, que não comprova prévio requerimento administrativo. 3. Afastada a litigância de má-fé, eis que não configurado dolo por parte da autora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802967-41.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802967-41.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a exibição de documentos requerida na cautelar, pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento, de modo que de modo que ausente se faz o interesse de agir, o que impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício.

2. No presente caso, não foi juntado aos autos prévio requerimento administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, qual seja o contrato objeto da lide, houve apenas a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON, que não comprova prévio requerimento administrativo.

3. Afastada a litigância de má-fé, eis que não configurado dolo por parte da autora.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CUNHA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Proc nº 0802967-41.2021.8.18.0076) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (id.11390454) o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Ato contínuo, condenou a autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.

Nas suas razões (id.11546980), a apelante sustentou a ausência de litigância de má-fé, que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br conforme faz prova em anexo id.11390428, porém não teve resposta do Banco apelado. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, já que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, não obteve resposta da requerida. Requer o recebimento da apelação para que seja a sentença vergastada reformada, afastando a litigância de má-fé e os pleitos autorais julgados procedentes.

Nas contrarrazões (id.11390461), o banco apelado alega validade do negócio jurídico e o não cabimento do pagamento de indenização por dano moral e material. Acrescenta que a condenação a litigância de má-fé deve ser mantida. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior (id.11897630)

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça Gratuita deferida (id.11390435). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando que não foi juntado aos autos prévio requerimento administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, e que apenas a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON não comprova prévio requerimento administrativo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Após analisar os autos e a questão posta em apreço, entendo que não merece prosperar o pleito recursal.

Verifica-se, no caso em exame, a ausência de interesse processual da autora, ora apelante, haja vista que a despeito da existência de relação jurídica entre as partes, qual seja celebração de contrato de financiamento, a autora/apelante não demonstrou a recusa de exibição dos documentos na via administrativa.

É entendimento assente, no Superior Tribunal de Justiça, que a exibição de documentos requerida na cautelar pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento. Desse modo, no caso dos autos, ausente se faz o interesse de agir, o que impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício.

Por oportuno, colaciono precedente (recurso repetitivo) da Colenda Corte neste sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

Na mesma linha, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação cautelar exibitória proposta em face da instituição financeira com o intuito de obter documentos em seu poder depende da demonstração da relação jurídica estabelecida, além do desatendimento de requerimento administrativo prévio em prazo razoável devidamente direcionado à empresa, conforme previsão legal monetária, sob pena de extinção da demanda por falta de interesse de agir. Precedente do STJ com eficácia vinculante (recurso repetitivo).(TJES, Classe: Apelação, 48120169700, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir do apelado na presente ação cautelar de exibição de documento, tento em vista a ausência de pedido administrativo prévio. 2. Consoante se depreende, no julgamento do Recurso Especial repetitivo restou assentado que, para o reconhecimento das condições da ação em ação cautelar de exibição de documentos, indispensável, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido (de exibição do documento) à instituição financeira não atendido em prazo razoável.Precedente: (STJ, Recurso Especial nº 1.349.453 – MS (2012/0218955-5). 3. Embora a tese firmada no Recurso Especial não defenda o esgotamento das vias administrativas, o que não se admite nem por hipótese, é cristalina ao dispor que deve haver, ao menos, a comprovação de que o pedido administrativo foi formulado (e não atendido em prazo razoável). Trata-se, portanto, nos termos já mencionados, de requisito não comprovado pela parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 12120112839, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 11/01/2017). 

Há que referir, portanto, que é o ônus da parte autora demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a presença concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS.1

A propósito, a tese firmada no mencionado Recurso Especial Repetitivo:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

Assim, tem-se que o reconhecimento do interesse processual na ação de exibição de documentos bancários depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

1. demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;

2. comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável;

3. pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

A comprovação de atendimento a esses requisitos constitui-se em ônus da parte demandante, devendo ser feita no momento do ajuizamento da ação judicial.

A demonstração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira exige prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade.

Ademais, o requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta, (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação).

No caso concreto, a parte autora, embora tenha realizada reclamação administrativa no site da Senacon (11390428), requerendo a apresentação de documentos, não formulou requerimento administrativo idôneo, porquanto a requisição não comporta os requisitos supramencionados

Assim, a sentença de 1º grau foi acertda na medida em que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Ainda, compulsando os autos, observo que o magistrado a quo, após julgar improcedente o pleito autoral veiculado na inicial, condenou a autora em multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que essa litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

 

IV. DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a afastar a condenação por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Sem majoração das custas e e dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0802967-41.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024