Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801878-50.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. ALTERAÇÃO DO PLANO. MAIOR COBERTURA. COBERTURA ILIMITADA DE APLICATIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. AQUISIÇÃO PACOTES EXTRAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801878-50.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801878-50.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. ALTERAÇÃO DO PLANO. MAIOR COBERTURA. COBERTURA ILIMITADA DE APLICATIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. AQUISIÇÃO PACOTES EXTRAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801878-50.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que contratou novo plano pós-pago o chamado TIM Black C Light (117/PÓS/SMP), pelo valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco e noventa e nove centavos) o demandante teria disponível 20GB de Internet, sendo redes sociais, WhatsApp e aplicativos de música, vídeos e filmes ILIMITADOS durante o mês todo, além de ligações locais ilimitadas. Ocorre que, ao utilizar a internet disponibilizada no plano, o autor foi privado de acessar os aplicativos com oferta de acesso ilimitado, em virtude disso o autor se viu obrigado a contratar pacotes extras de internet. Em razão disto, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 11879089; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento(Súmula 43 do STJ) e juros legais desde a citação; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para reforma da r. decisum; da indevida restituição dos danos materiais; da inexistência de dano moral causado pela recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu a oferta de novo plano com cobertura de aplicativos de vídeo e música ilimitados, tendo aceitado. Ocorre que, após o esgotamento do pacote de internet contratado, o autor se viu impossibilitado de acessar os referidos aplicativos, tendo que contratar pacotes extras de internet.

Desse modo, resta evidente a falha na prestação do serviço pela recorrente, descumprindo o contrato na forma ofertada.

Ademais, diante da falha na prestação do serviço, o autor teve de arcar com despesas extras para utilizar os serviços já cobertos em seu plano, configurando, portanto, pagamento indevido. Situação que atinge a boa-fé que deve permear toda relação contratual, assistindo razão a restituição dos indevidamente pagos.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801878-50.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TIM S.A

Réu

ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

Publicação

26/03/2024