TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801394-71.2021.8.18.0171
RECORRENTE: DOMINGOS ELIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PACOTE DE TV NÃO CONTRATADO. SERVIÇO COBRADO EM RAZÃO DO TERMO FINAL DE DURAÇÃO DO CONTRATO. DEFESA PAUTADA NA POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ASSINADO QUE DEMONSTRE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O TERMO FINAL DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS POR PARTE DO FORNECEDOR, COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO OU COBRANÇA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida em face de OI S.A., na qual a parte autora afirma que comprou a antena da OI e depois de 02 (dois) anos apareceu uma fatura de um pacote que a parte autora não contratou, mas o Promovente pagou achando se tratar apenas para ter acesso aos canais abertos. Aduz que, para cancelar esse pacote não requisitado, foi pago uma multa de R$ 471,71 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Um valor alto para uma pessoa simples, como é o Promovente.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado (ID 8984624).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 8984627), requerendo, em síntese, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 8984629).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos.
Analisando com precisão os elementos probatórios contidos nos autos, verifico que a parte requerida não apresentou o contrato firmado com a parte autora, não conseguindo demonstrar, assim, a ciência inequívoca acerca do prazo de 2 anos do serviço.
Não obstante, ainda que os termos da avença tenham sido pactuados nos termos do aludido contrato, nota-se que na mesma Cláusula citada pela defesa, vale dizer 5.14, alínea “a”, há uma condição expressa para que o contrato seja suspenso, qual seja: a comunicação ao cliente com antecedência mínima de 30 dias. Vejamos: “5.14. Ao adquirir o EQUIPAMENTO, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a OPERADORA e escolher entre um PLANO DE SERVIÇO, que poderá ser: a) Plano básico: inclui os canais obrigatórios, canais cortesia e o canal do assinante (Canal Oi). A contratação desse PLANO DE SERVIÇO não fideliza o cliente e não gera multa, caso ele queira cancelar o serviço. Para manter esse serviço ativo, o ASSINANTE deverá manter seu cadastro em dia, por meio do atendimento Oi TV. A OPERADORA se compromete a disponibilizar esse plano sem custo ao ASSINANTE pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Após esse período, a operadora prorrogará a recepção gratuita do sinal, podendo estabelecer a cobrança do serviço ou encerrar a disponibilização do sinal, desde que haja comunicação ao cliente, com antecedência mínima de 30 dias”.
Compulsando os autos, não vislumbro prova alguma acerca do cumprimento da comunicação prévia.
Discutindo-se danos causados por fato de serviço defeituoso, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14).
Na situação em análise, o Recorrido não fez prova de qualquer causa legal excludente - não juntou contrato assinado com a prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca do prazo de 2 anos do contrato ou mesmo a comunicação prévia no mínimo de 30 dias - da responsabilidade civil cogitada, impondo-lhe, portanto, responder pelas consequências advindas da má prestação do serviço.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de seguro não contratado, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) condenar a requerida OI S.A. a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor indevidamente cobrado de R$ 943,42 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso; b) julgar improcedente a indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801394-71.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDOMINGOS ELIAS DE SOUSA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação21/03/2024