Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0006083-37.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


Apelação Cível nº 0006083-37.2014.8.18.0140

Apelante: Raimundo José Nunes da Silva

Apelado: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A

Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação movida pelo apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.


Na petição inicial (ID 2384966, fls. 3) o autor narrou ter prestado concurso público para preenchimento de cargos no ano de 2007, tendo sido aprovado em 27º lugar. Aduziu que o candidato aprovado em 28º lugar foi nomeado, caracterizando preterição. Requereu a nomeação definitiva no cargo.


Na sentença recorrida (ID 2384980), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, com base no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a empresa requerida, anteriormente constituída na forma de uma sociedade de economia mista, foi privatizada. Em consequência, com a alteração do regime jurídico aplicável à ré, restaram afastadas as normas contidas no art. 37 da Constituição Federal, dentre as quais a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para regular investidura em cargo ou emprego público. Apontou não haver direito adquirido a regime jurídico.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 2384983), formulando alegações dissociadas da sentença impugnada. Alegou não ter havido, no caso, nenhum prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo que desse ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC. Defendeu que a simples ausência de dados na procuração não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 2384987), pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade.


É o que basta relatar.


Em análise detida da peça apelatória, observou-se que o apelante não apresentou nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para a extinção do processo sem resolução do mérito.


Com efeito, o recorrente formulou alegações contrárias à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. Mencionou suposta ausência de dados na procuração.


Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto processual, tendo em vista que a privatização da empresa requerida modificou o regime jurídico aplicável a ela, tornando inaplicáveis os ditames do art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:


“Conforme alegado pelo réu em sede de memorial final, a então sociedade de economia mista foi privatizada, ocasionando na perda do objeto desta demanda, uma vez que o regime jurídico da requerida foi substancialmente alterado.

Intimado para se manifestar sobre o fato novo, o autor manteve-se inerte.

Assiste razão ao réu, tendo em vista que incabível a aplicação da norma contida no art. 37 da Constituição Federal, por não mais se tratar de sociedade de economia mista.

A partir da privatização há aplicação do regramento próprio previsto no art. 173, §1, inciso II, da CF, não havendo direito adquirido quanto ao regime jurídico aplicável.

Nesse sentido:


EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO), CONSOANTE ART. 485, VI, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA ESTRUTURA JURÍDICA DA RECLAMADA QUE DEIXOU DE SER UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL E PASSOU UMA EMPRESA PRIVADA. COM A ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA, EM FACE DA PRIVATIZAÇÃO, TEM-SE QUE NÃO SE APLICAM OS DITAMES DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À SUCESSORA (EMPRESA EQUATORIAL ENERGIA S.A), INTEGRANTE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM OUTRAS PALAVRAS, A OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 37, DA CF/88, A QUE A RECLAMADA ESTAVA VINCULADA, NÃO MAIS EXISTE, EM FACE DA PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA EM 24.1.2019. COM ISSO, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO), CONSOANTE ART. 485, VI, DO CPC/2015. II.(TRT-19 - RO: 00008037020185190010 0000803-70.2018.5.19.0010, Relator: Eliane Arôxa, Data de Publicação: 11/09/2019)


AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou que a empresa na qual a reclamante ingressou por meio de concurso público foi privatizada, sendo por esta última dispensada sem motivação, razão pela qual não há falar em direito adquirido à motivação da dispensa. Acrescentou que esta Corte tem entendimento de que, sendo a dispensa posterior à privatização, as regras referentes ao regime jurídico administrativo deixam de ser aplicadas ao contrato de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, cuja redação do acórdão ficou a cargo do Ministro João Oreste Dalazen, por maioria e com voto vencido deste Relator, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise. Do exposto, constata-se que o Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Agravo desprovido. (TST - Ag-E-ED-ED-ARR: 103896320155010067, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019)


O art. 17, CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse.

No caso dos autos o feito perdeu seu objeto em razão da privatização da requerida, que não mais se submete ao regime administrativo do art. 37, CF, revelando-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo ser extinta por falta de interesse processual da parte autora.

Ante o acima exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto processual.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.”


Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte apelante demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida.


Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.


No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.


Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXA-SE DE CONHECER da Apelação Cível interposta por Raimundo José Nunes da Silva, haja vista não haver impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.


Teresina, 29 de janeiro de 2024.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006083-37.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0006083-37.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

RAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/01/2024