TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800792-80.2021.8.18.0074
RECORRENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES
RECORRIDO: ELDO DA SILVA ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MANTIDA A DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.
1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Picos, que concedeu liberdade provisória a ELDO DA SILVA ARAÚJO (fls. 27/28).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 39/47):
“ (...)
Pelo exposto, pede o Ministério Público o conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para o fim de, preliminarmente, decretar-se a nulidade da decisão de ID 17868950, por ausência de fundamentação e, no mérito, reformar-se a r. decisão guerreada, convertendo-se, com fundamento no art. 310, II, do CPP, a prisão flagrancial de Eldo da Silva Araújo em prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão contra o recorrido. Alternativamente, postula a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319, incs. I, IV e V, do CPP, pelas razões acima expostas. ” (fls. 46/47)
A defesa em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (83/86).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 56).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 92/96).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como visto, pleiteia o representante ministerial a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento, em suma, de que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Não vejo como acolher tal pretensão.
É que não foram trazidos aos presentes autos elementos aptos a afastar a idoneidade da fundamentação exarada pelo Juiz Singular quando da concessão da solução libertária ao recorrido, nem foram verificados elementos concretos que demonstrem a conveniência e a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva no presente momento.
Ressalto, que se deve prestigiar, no ponto, o princípio da confiança no Juiz de base, que está mais próximo dos fatos e entendeu pela necessidade da concessão da solução libertária.
Ademais, há que se reconhecer que, pelo considerável lapso temporal transcorrido, 02 (dois) anos da decisão atacada, resta enfraquecido o suporte de juridicidade da medida requerida, posto que, ainda que presente o fumus comissi delicti, não se tem como concretamente demonstrada, no momento atual, a presença do outro requisito da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis.
A jurisprudência:
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DECISÃO QUE AO PROCEDER A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDO REESTABELECIMENTO DA PRISÃO – TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO MESES DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DE ALTERAÇÕES FÁTICAS APTAS A JUSTIFICAREM A MEDIDA – SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O transcurso de significativo lapso temporal entre a decisão que concede liberdade provisória ao acusado e o julgamento, pelo Tribunal, do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra tal decisão, sem que existam informações acerca do eventual descumprimento das condições impostas pelo juízo de origem, inviabiliza o restabelecimento da prisão preventiva, por força da ausência de contemporaneidade. Inteligência do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. (TJ-MT - RSE: 10004749320228110100, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. 1. O fato de os recorridos possuírem outros registros criminais não é argumento hábil, por si só, para justificar a decretação da prisão cautelar, que é medida extrema e excepcional, mostrando-se imprescindível, em face do princípio da presunção de inocência, a demonstração dos requisitos da preventiva, bem como da existência dos elementos objetivos, com base em fatos concretos. 2. O Código de Processo Penal prevê de forma expressa o princípio da adequação e necessidade. 3. Não havendo nos autos elementos que comprovem a necessidade da prisão preventiva, mormente pela dinâmica do ocorrido e ao fato de que eles encontram-se soltos há vários meses, não há como se decretar a custódia cautelar. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.21.273687-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800792-80.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
AutorDelegacia de Polícia Civil de Simões
RéuELDO DA SILVA ARAUJO
Publicação07/03/2024