TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800715-59.2019.8.18.0036 (Altos / 2ª Vara)
Apelante: Município de Beneditinos – PI
Advogado(a): Maira Suiane Barbosa de Miranda (OAB/PI nº 15.882)
Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTES INFRATORES. PLANO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MORA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à garantia de direitos especialmente protegidos, por se tratar de interesse de adolescentes infratores.
2. Com efeito, a própria Constituição Federal reconhece a importância dos direitos relativos à crianças e adolescentes, como ainda prevê que devem ser atendidos com absoluta prioridade.
3. No tocante, especificamente, ao tema em comento – a elaboração e implementação de Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo –, impõe-se a observância da Lei nº 12.594/2012, responsável por instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
4. Dessa forma, em razão dos comandos constitucional e legal, é vedado ao Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, sob o argumento de limitação ao dever de promover programas sociais, com base no postulado da reserva do possível.
5. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos do prazo definido pela Resolução nº 160, de 18/11/2013 para criação e implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, até o presente momento o ente municipal mantém-se inerte. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beneditinos – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Liminar – Processo nº 0800715-59.2019.8.18.0036, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O apelante suscita preliminar de violação ao princípio da separação dos Poderes. No mérito, aduz limitação ao dever de promover programas sociais, com base no postulado da reserva do possível e ausência de disponibilidade financeira (Id 13470247).
À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.
O apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença (Id 13470250).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, sob o argumento de que o órgão Ministerial “é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei” (Id 13738305).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal; verifico, ainda, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado do recolhimento do preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Da preliminar de violação ao princípio da separação dos Poderes
Sustenta o apelante que “(…) se verifica uma invasão de competência funcional. É cediço que a Administração Pública, mesmo tendo autonomia na sua esfera de atuação, não se pode furtar ao controle exercido pelo Poder Judiciário. Todavia, esse controle judicial dos atos administrativos encontra limites”.
Como se observa dos autos, apesar da obrigação constitucional e legal de criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas, até o presente momento o ente municipal vem se furtando da elaboração e implementação do Plano Decenal correspondente, em evidente omissão em relação a direito fundamental de adolescentes infratores.
In casu, apesar do transcurso de mais de 10 (dez) anos do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias fixado em lei, a contar da data de 18/11/2013 (Resolução nº 160, de 18/11/2013), o Município apelante não se desincumbiu de comprovar a criação e implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo.
Acerca da matéria, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a interferência do Poder Judiciário no Executivo “quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal” em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023) (sem grifos no original)
Portanto, com base no entendimento esposado pela Corte Suprema, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública em desfavor do Município de Beneditinos – PI, objetivando a elaboração e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos seguintes termos:
2. Realizar o diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;
3. Criar ou formar uma comissão intersetorial para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo-PMAS;
4. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo de 1(um) ano, que deve conter:
A) Elaborar e e previsão de programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;
B) Previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);
C) Previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI da Lei nº 12.594/2012.
D) Previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;
E) Previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação;
F) Destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
g) definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal 12.594/2012.
5. Implementar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo de 1(um) ano após a elaboração, com as seguintes ações:
A) Criação de uma equipe (de acordo com o regime de atendimento que será executado) para a realização do programa, nos termos da Resolução nº 119/2006 do CONANDA que aprova o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e do artigo 12 da Lei do SINASE (Lei Federal nº 12.594/12), que determina que deva ser disponibilizada uma equipe que possua, no mínimo, 01 (um) profissional de saúde, 01 (um) profissional de educação e 01 (um) assistente social.
B) Estruturar a Delegacia de Beneditinos, para a criação de um anexo para atendimento adequado aos casos de violação de direitos praticados contra crianças e adolescentes.
C) Aquisição de espaço físico adequado para funcionamento do programa socioeducativo conforme previsto no SINASE.
D) Promover Cronograma de palestras nas Escolas Municipais e Estaduais, tendo como público-alvo – Diretor, Professores e Coordenadores; outrossim, cursos modulares direcionados aos profissionais da rede de atendimento, como introdução a noção de Direitos Humanos, ECA, Políticas de Assistência Social e SINASE.
E) Estimular a criação de um setor da saúde pública com ênfase em consultas, tratamento psicológico e toxicônamos para atendimento das crianças e adolescentes.
F) Alimentar o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA II, assim como implantar banco de dados sistematizando o andamento de cada process(vide situação atual no pedido 01).
6. Após a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – PMASE, submeter o mesmo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
7. Submeter os programas e entidades de atendimento executoras do PMASE ao cadastramento no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Na origem, a magistrada julgou a demanda procedente quanto a alguns pedidos e acerca de outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Confira-se:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) Condenar o Município de Beneditinos – PI na obrigação de fazer prevista na Lei n. 12.594/2012, consistente na elaboração e implementação do plano municipal de atendimento socioeducativo, com observância dos arts. 5º, 7º, 8º, 11 e 12 da Lei n. 12.594/2012, sem prejuízo das demais disposições da aludida Lei, bem como das Resoluções 119/2006 e 160/2013, ambas do CONANDA;
b) Fixar em 120 (cento e vinte) dias o prazo para elaboração do plano será de 120 dias;
c) Fixar em 1(um) ano o prazo para promover a sua implementação, nos termos requeridos pelo Ministério Público. O prazo é razoável, principalmente tendo em vista que o Município deveria ter concluído a elaboração do plano ainda em 2014, nos termos da Lei n. 12.594/2012;
d) Determinar a inscrição dos programas de atendimento deverão no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a teor do art. 10 da Lei n. 12.594/2012;
e) Determinar que a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência (art. 12 da lei em referência).
JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto aos pedidos de: estruturação da Delegacia de Beneditinos para a criação de anexo para o atendimento adequado aos casos de violação de direitos praticados contra crianças e adolescentes; aquisição de espaço físico adequado para o funcionamento do programa socioeducativo; pleitos de criação de cronograma de palestras e cursos modulares e de estimular a criação de um setor da saúde pública com ênfase em consultas, tratamento psicológico e toxicômanos para atendimento das crianças e adolescentes, nos termos do art. 330, §1º, II do CPC.
O ente municipal interpôs Recurso de Apelação visando à reforma da sentença.
Entretanto, após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à garantia de direitos especialmente protegidos, por se tratar de interesse de adolescentes infratores.
Da análise detida dos autos, constata-se que, a princípio, foi instaurado Inquérito Civil Público sob o nº 000110- 151/2018 e tentada solução consensual extrajudicial da questão, a qual restou frustrada.
Note-se que o ente municipal, apesar de regularmente citado (Ids 13470222, p. 6/13470225) e intimado especificamente para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, manteve-se inerte (Ids 13470234/13470236), comparecendo aos autos somente para fins de apresentação do presente Recurso de Apelação, em evidente comportamento de desinteresse sobre a tramitação, mormente a produção de eventual prova acerca da matéria em discussão, e o resultado do processo.
Com efeito, a própria Constituição Federal reconhece a importância dos direitos relativos à crianças e adolescentes, como ainda prevê que devem ser atendidos com absoluta prioridade. Veja-se:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em consonância com o preceito constitucional acima destacado, foi editada a Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e ratifica essa especial proteção conferida à infância e adolescência:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No tocante, especificamente, ao tema em comento – a elaboração e implementação de Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo –, impõe-se a observância da Lei nº 12.594/2012, responsável por instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Anote-se que referida a lei, em seu art. 5º, inciso II, estabelece como atribuição dos Municípios a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo:
Art. 5º Compete aos Municípios:
I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI – cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios. (sem grifos no original)
Vale destacar que os programas para execução de medidas socioeducativas visam garantir interesse do adolescente infrator, uma vez que lhe oportuniza refletir acerca das condutas praticadas, com vista à sua recuperação e ressocialização.
Ademais, importa ressaltar que, ante a relevância do tema, mormente por se tratar de medida garantidora de direitos fundamentais de pessoas menores de idade, as quais, segundo o próprio constituinte, possuem prerrogativa de prioridade de atendimento, a Lei nº 12.594/2012 estabeleceu prazo limite aos Municípios para elaboração e implantação do plano em referência. Confira-se:
Art. 7º (...).
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. (sem grifos no original)
Saliente-se que, no âmbito federal, o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi instituído pela Resolução nº 160, de 18/11/2013:
Art. 1° Aprovar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que prevê ações articuladas, para os próximos 10 (dez) anos, nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes que encontram-se em cumprimento de medidas socioeducativas, e apresenta as diretrizes e o modelo de gestão do atendimento socioeducativo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.594/2012 deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução que aprova o Plano Nacional e assegura sua publicidade, disponibilizando-o, a partir desta data em: www.direitoshumanos.gov.br.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (sem grifos no original)
Relativamente à esfera estadual, foi implementado o Plano Estadual de Atendimento Socieducativo do Piauí por meio da Resolução nº 67, de 01/06/2015:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Estadual de Atendimento Socieducativo do Piauí conforme instrumento anexo.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (sem grifos no original)
Dessa forma, em razão dos comandos constitucional e legal, é vedado ao Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, sob o argumento de limitação ao dever de promover programas sociais, com base no postulado da reserva do possível.
Note-se que mesmo diante do transcurso de mais de 10 (dez) anos do prazo fixado pela Resolução nº 160, de 18/11/2013, para criação e implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, o ente municipal mantém-se inerte.
Frise-se, por oportuno, que, por se tratar de plano decenal, há notícia de tratativas, desde novembro de 2023 para sua apresentação e revisão no âmbito estadual, enquanto o Município nunca se desincumbiu da atribuição que lhe é dirigida.
Assim, mostra-se evidente a mora do ente municipal em relação à obrigação de elaborar e implementar Plano de Atendimento Socioeducativo.
Ressalte-se que improcede a alegativa de insuficiência de recursos, uma vez que inexiste prova nesse sentido.
Por fim, cabe destacar que não pode o Poder Público Municipal se furtar, por mais de 10 (dez) anos, de atribuição que, além de lhe ser imposta por lei, afigura-se como garantidora de direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento, por conta da idade.
Nesse sentido, colaciono julgados acerca do tema:
E M E N T A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTES INFRATORES. PLANO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MORA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Os artigos 227 da CF e 3º e 4º do ECA dedicam especial proteção aos direitos de crianças e adolescentes, que devem ser atendidos com prioridade. Considerando o especial conjunto normativo de proteção aos adolescentes, a Lei 12.594/2012 estabelece que aos municípios compete a criação e manutenção de programas para a execução de medidas socioeducativas (art. 5º, inciso II). Por ser medida relevante, garantidora de direitos fundamentais dos adolescentes infratores (art. 227 da CF c/c Art 3º e 4º do ECA), é que tal medida não é de livre execução, devendo o município executor observar o prazo limite para a implementação do programa adequado (Art. 7º, § 2º). Considerando que o Plano Nacional foi instituído pela Resolução nº 160/2.013, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, constata-se a mora municipal, no caso em apreço. Sentença mantida. Recurso voluntário não provido. (TJ-MG – AC: 02318705920128130313 Ipatinga, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2018)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE ACAIACA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PROGRAMAS LIGADOS À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – INTERVENÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA – ATO DISCRICIONÁRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Evidenciado que o e-mail enviado pela Secretaria Municipal de Assistência Social não foi indispensável para o desate da controvérsia, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de vista às partes sobre o indigitado documento. Diante da omissão do Executivo quanto à criação e adequação de programas e serviços de tratamento socioeducativo a adolescentes com indicativo para aplicação de medidas de liberdade assistida, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, através do controle externo da atividade administrativa, para resguardar o melhor interesse dos menores, conforme o art. 227, da CF/88 e o art. 3º, do ECA. Compete ao ente público definir, em juízo de conveniência e oportunidade, a estrutura do programa de liberdade assistida que deverá ser implementado. Preliminar rejeitada e sentença reformada em parte, em reexame necessário. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0521.12.006896-5/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/0016, publicação da súmula em 17/05/2016)
Portanto, diante da omissão injustificada do apelante, que resulta em situação de grave violação a direito fundamental de menores de idade, deve-se manter a sentença nos seus exatos termos.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/02/2024
0800715-59.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselho de Direitos da Criança e Adolescente
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024