TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752103-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A tese defendida pela agravante em sede de exceção de pré-executividade é a de excesso do valor cobrado em razão dos encargos incidentes sobre a dívida. Alega a proibição da capitalização de juros e da tabela Price, bem como que a utilização do índice IGP-M para reajuste de valores gera desequilíbrio contratual.
2- Tais matérias defensivas não são passíveis de cognição de ofício pelo magistrado, tampouco são demonstradas de plano, sem necessidade de maior dilação probatória, sendo incabível, pois, sua discussão pela via de exceção de pré-executividade.
3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SHEYLA CRISTINA GOMES NOGUEIRA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0814111-77.2022.8.18.0140) que lhe move ELO ENGENHARIA LTDA, ora agravada.
Insurge-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que está sendo cobrada por dívida excessiva, existência de ação revisional sobre a dívida debatida, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Proibição da capitalização de juros e da tabela price, utilização do IGPM e desequilíbrio do Contrato.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja sobrestada a Execução; e, ao final, que se dê provimento ao agravo para o fim reformar a decisão debatida, devendo a presente Exceção de Pré-executividade ser normalmente admitida.
Em decisão monocrática, restou indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. (ID 12050925)
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12804258) pleiteando a manutenção da decisão agravada, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, em razão da inexistência dos requisitos necessários para sua apreciação, quais sejam, a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, bem como pela comprovação de inexistência de excesso na execução.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por não vislumbrar motivo que justifique sua participação. (ID 13629357)
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação executiva movida pela ELO ENGENHARIA LTDA em face da agravante, tendo como objeto contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
A agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, por entender que a via processual escolhida pela executada é manifestamente inadequada, tendo em vista que a matéria invocada não é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Inconformada, a executada interpôs o presente recurso em face de tal decisão. Contudo, conforme se fundamentará adiante, a decisão agravada não merece retoque.
Ora, efetivamente, a tese defendida pela agravante em sede de exceção de pré-executividade é a de excesso do valor cobrado em razão dos encargos incidentes sobre a dívida. Alega a proibição da capitalização de juros e da tabela Price, bem como que a utilização do índice IGP-M para reajuste de valores gera desequilíbrio contratual.
Tais matérias defensivas não são passíveis de cognição de ofício pelo magistrado, tampouco são demonstradas de plano, sem necessidade de maior dilação probatória, sendo incabível, pois, sua discussão pela via de exceção de pré-executividade.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Grifou-se.
Nessa esteira, verifica-se que, em exame ao título que embasa a execução, não há evidência, passível de percepção de imediato, de cobrança excessiva. Aliás, a ação foi aparelhada com título certo, líquido e exigível, acompanhado de memorial de cálculos.
Assim, constata-se que, efetivamente, a agravante não fez uso do meio processual adequado para sua defesa.
“A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp 1416119/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017).
Portanto, trata-se de meio de defesa que visa arguir questões relativas à admissibilidade do procedimento executivo, não devendo ser admitida no presente caso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator.
0752103-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA
RéuELO ENGENHARIA LTDA
Publicação22/04/2024