TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754180-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA
AGRAVADO: D. M. M. N.
Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na inicial, a parte agravada aduz em sua peça inicial que foi emitido laudo pela fonoaudióloga que acompanha o Autor, Dra. Nayanna Maria Rodrigues Oliveira Nascimento- CRF, onde a profissional aponta a necessidade da assistência de acompanhante terapêutico para a criança, em ambiente escolar e domiciliar.
2. O acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
3. Nesse sentido, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro.
4. Comprovado nos autos que o menor é portador de necessidade especial que lhe acarreta limitações, e que necessita de apoio pedagógico e atendimento educacional especializado, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe assegurar o acesso à educação.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754180-44.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A
AGRAVADO: D. M. M. N.
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposta por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE SALES – DIOCESANO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por DEUSDEDIT MACHADO MOITA NETO, neste ato representado por sua genitora, IARA CONCEIÇÃO GUERRA MOURA MOITA, ora agravada, em face do agravante.
Informa que o autor, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID 10 84.0 (conforme doc. 3) estuda na escola DIOCESANO (parte requerida), desde o início de sua vida escolar. Esse ano, mais uma vez, regularmente, a genitora do menor efetuou sua matrícula, para cursar o Infantil 5, no turno da manhã.
Ademais, relata que em novembro de 2022, a médica neuropediatra que acompanha o Autor, Dra. Adriana Cunha Teixeira, emitiu relatório médico (doc. 3), prescrevendo:
NECESSITA PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI), COM ADAPTAÇÃO CURRICULAR E APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) EM SALA MULTIFUNCIONAL, DIRECIONAMENTO INDIVIDUALIZADO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICA (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR.
Por sua vez, em dezembro de 2022, foi emitido laudo pela fonoaudióloga que acompanha o Autor, Dra. Nayanna Maria Rodrigues Oliveira Nascimento- CRFa. 9667 – PI, onde a profissional aponta a necessidade da assistência de acompanhante terapêutico para a criança, em ambiente escolar e domiciliar.
Por seguinte, apesar de afirmar às expensas seriam da família/plano de saúde, a escola indeferiu a entrada do profissional.
A decisão agravada por sua vez, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de três dias, a entrada e permanência da Assistente Terapêutica (AT), pertencente à equipe multidisciplinar do Autor, no ambiente escolar, de 7:15 as 11:30 da manhã, tudo conforme prescrito no laudo da neuropediatra que lhe assiste, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem judicial.
Diante disso a escola agrava da decisão pugnando o efeito suspensivo ativo e no mérito busca a revogação da medida liminar.
Em decisão monocrática-11554782, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Nas contrarrazões-13127094, a agravada pugna pelo improvimento recursal.
O Ministério Público Superior pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e por seu improvimento, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, alegando que não existe na lei ou contrato que obrigue a escola a aceitar profissional assistente terapêutico, custeado pela mãe no ambiente escolar; que a providência em questão afronta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Na inicial, a parte agravada aduz em sua peça inicial que foi emitido laudo pela fonoaudióloga que acompanha o Autor, Dra. Nayanna Maria Rodrigues Oliveira Nascimento- CRF, onde a profissional aponta a necessidade da assistência de acompanhante terapêutico para a criança, em ambiente escolar e domiciliar.
Sobre o tema, o acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nesse sentido, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro.
Comprovado nos autos que o menor é portador de necessidade especial que lhe acarreta limitações, e que necessita de apoio pedagógico e atendimento educacional especializado, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe assegurar o acesso à educação.
Destaca-se ainda o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, que resguarda o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação em sistema educacional inclusivo, inclusive com direito à acompanhante especializado, vejamos:
“Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.”
Sobre o tema, é uníssono o entendimento nos tribunais pátrios e no STJ, como segue:
(STJ - AREsp: 1945401 RJ 2021/0236067-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/08/2021)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INTEGRAÇÃO AO AMBIENTE ESCOLAR - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA 1. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que, em relação aos portadores de deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. 2. No mesmo sentido, a Lei de diretrizes e bases da educacao nacional assegura a contratação de profissionais capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns. 3. Comprovado quadro clínico de deficiência intelectual, mental e sensorial, e constatada a necessidade de acompanhamento por profissional de apoio, deve ser mantida a sentença que impôs a assistência a ser prestada pelo ente público. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10456190027197002 Oliveira, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MENOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL -ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO - PROFESSOR DE APOIO - TUTELA CONSTITUCIONAL - RESPEITO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - GARANTIA DE ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO - AUTORIZADO O FORNECIMENTO DE UM PROFESSOR PARA CADA TRÊS ESTUDANTES - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Nos termos do art. 208 da Carta Constitucional, em se tratando de menor portador de deficiência, incumbe ao Estado fornecer atendimento especializado, que deve ser preferencialmente disponibilizado na rede regular de ensino, promovendo meios destinados à integração, permanência e adaptação desses alunos. 2- Comprovado nos autos que o menor é portador de necessidade especial que lhe acarreta limitações, e que necessita de apoio pedagógico e atendimento educacional especializado, deve ser assegurada a disponibilização de professor de apoio, como forma de lhe assegurar o acesso à educação. 3- Observando o disposto no art. 27 da Resolução SEE n.º 4.256/2020, cabível a autorização para que o professor fornecido pela Administração atenda, além do menor, outros dois estudantes, desde que não comprometa o aprendizado, a educação do menor, e sua rotina escolar previamente estabelecida. 4- Conforme entendimento consolidado do STJ, é cabível a fixação de multa diária em face da Fazenda Pública, desde que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
(TJ-MG - AI: 10000222305559001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR. BARULHO DA SIRENE. ADAPTAÇÃO. CRIANÇA COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA. INCLUSÃO ESCOLAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DE DIRETRIZES DE BASES. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O artigo 205 da Constituição Federal é claro ao fixar a educação como direito de todos e dever do Estado, disposição que é confirmada no artigo 208 da Carta Magna, que dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. II. O comando constitucional erige, assim, a educação a direito fundamental, garantia que é reforçada pelas diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, não se trata de mera norma programática, mas de preceito que visa à efetiva promoção do direito à educação. III. Conforme leitura do art. 27 da Lei 13.146/2015, vedado pelo Poder Público o cometimento de situações de exclusão e discriminação de crianças portadoras de alguma deficiência, física ou cognitiva, que a coloque em situação de desvantagem perante demais crianças. IV. Deve ser mantida a sentença que assegurou ao menor Impetrante o acompanhamento de terapeuta com formação específica em ABA no período escolar, custeado pelo plano de saúde, e adaptação do barulho da sirene da escola que estuda, por meio da troca do aparelho, nos termos da sentença, por se tratar o direito à educação inclusiva uma garantia assegurada pela Constituição Federal. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04298858320198090011, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LEI 12.764/2012. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento onde se insurge em face de decisão que indeferiu antecipação de tutela. 2. Dever do Estado de assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Recurso conhecido e provido para que o Réu disponibilize um mediador para acompanhar, na escola, o agravante.
(TJ-RJ - AI: 00587088220168190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LEI 12.764/2012. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento onde se insurge em face de decisão que indeferiu antecipação de tutela. 2. Dever do Estado de assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Recurso conhecido e provido para que o Réu disponibilize um mediador para acompanhar, na escola, o agravante.
(TJ-RJ - AI: 00587088220168190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017)
Portanto, é dever da Instituição de ensino zelar para que seja dado todas as condições necessárias ao agravado em razão da devida equidade material que se impõe ao caso, proporcionando assim o livre acesso ao acompanhante terapêutico na unidade escolar e todas os meios que o mesmo entender necessário para o devido desenvolvimento do menor.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 18/03/2024
0754180-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigações
AutorASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
RéuDEUSDEDIT MACHADO MOITA NETO
Publicação18/03/2024