TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024701-98.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA KERLLYS RIBEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRATAÇÃO NULA. COBRANÇA DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.
1. Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, II do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 608.
2. Acerca da matéria, o Plenário do STF no julgamento do ARE 709.212-RG/Tema 608, fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
3. Contudo, no julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão. Assim, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir desta decisão.
4. In casu, quando do julgamento do apontado recurso sob repercussão geral (13.11.2014), o prazo prescricional já estava em curso, porquanto o contrato de trabalho da autora perdurou no período de 01/03/2002 a 31/12/2009. Nesse contexto, aplica-se o prazo trintenário e, proposta a ação originária perante a Justiça do Trabalho, ainda em 2009 (com redistribuição em 2012 para a Justiça Estadual), portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do julgamento da repercussão, não há falar em prescrição de qualquer das parcelas do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
5. Portanto, não procede o inconformismo do ente público no Recurso Especial, diante da inocorrência de violação a lei federal ou dissonância com tese firmada de repercussão geral.
6. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para os devidos fins. Julgado mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0024701-98.2012.8.18.0140, ajuizada por Francisca Kerllys Ribeiro Silva contra o Estado do Piauí.
Consoante se verifica dos autos, na Sessão Ordinária do dia 21/09/2022, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade:
"CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator”.
Posteriormente, o ente estatal interpôs Recurso Especial, sob a alegação de violação ao art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, e inobservância ao Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (Id 9297829).
A apelada, mesmo regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id 9999710).
Ato contínuo, a Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 12092025).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0024701-98.2012.8.18.0140, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, II do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 608.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, no qual aduziu violação ao art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, e inobservância ao Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (Id 9297829).
Após a intimação da autora/apelada para apresentação das contrarrazões, em admissão do recurso, a Vice-Presidência determinou “o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.
Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.
Inicialmente, cumpre delimitar a matéria debatida no Acórdão recorrido, qual seja, recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, decorrentes de contrato nulo com a Administração Pública, em razão do descumprimento da regra do concurso público.
Na Sessão Ordinária do dia 21/09/2022, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade, conhecer do recurso de Apelação:
"para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizandoos em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos."
Assim, foi confirmado o direito da apelada à percepção dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (01/03/2002 a 31/12/2007).
Dessa forma, a controvérsia subsiste na definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, a partir da aplicabilidade – ou não – do Tema 608 da Repercussão Geral do STF ao caso, a possibilitar a modulação dos efeitos da referida decisão, a fim de que seja considerado o prazo prescricional quinquenal (como defende o apelante), e não o trintenário (como entendeu esta Câmara nos termos do voto do Relator).
Acerca da matéria, faz-se oportuno transcrever o teor da tese firmada pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 709.212-RG:
Tema 608 – Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – Relator(a): MIN. GILMAR MENDES – Leading Case: ARE 709212 – Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (sem grifos no original)
Destaque-se que no julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão. Assim, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir desta decisão.
A propósito, destaque-se o seguinte trecho do voto do Eminente Relator Min. Gilmar Mendes:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim, partindo-se da análise imposta pelo Tema 608 do STF, verifica-se que, quando do julgamento do apontado recurso sob repercussão geral (13.11.2014), o prazo prescricional já estava em curso, porquanto o contrato de trabalho da autora perdurou no período de 01/03/2002 a 31/12/2009.
Nesse contexto, aplica-se o prazo trintenário e, proposta a ação originária perante a Justiça do Trabalho, ainda em 2009 (com redistribuição em 2012 para a Justiça Estadual), portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do julgamento da repercussão, não há falar em prescrição de qualquer das parcelas do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
Nesse sentido, trago a baila diversos julgados do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (RE 1.198.362- AgR-ED-EDv, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 12/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.2.2021. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TEMAS 191 e 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF – RE: 1252748 RS 0398701-20.2017.8.21.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. FGTS. CONTRATO NULO. TEMA 608. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. 2. Na mesma assentada, esta Corte modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto do relator. 3. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.277.999-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/11/2020)
Portanto, salvo melhor juízo, forçoso concluir que o julgado se mostra suficientemente fundamentado, em perfeita observância aos postulados legais e ao citado Tema 608 do STF, em sede de modulação dos efeitos, impondo-se sua manutenção na integralidade.
Do dispositivo
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/03/2024
0024701-98.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA KERLLYS RIBEIRO SILVA
Publicação11/03/2024