TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012601-53.2008.8.18.0140
APELANTE: ARY DA SILVA CAMPELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 06/11/2015 e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 01/10/2021, considera-se a pretensão punitiva prescrita, conforme o disposto nos artigos 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, DAR PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARY DA SILVA CAMPELO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ARY DA SILVA CAMPELO, pela prática do crime previsto no artigo 304, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (318/323).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 772/776):
“(…)
Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para que este Órgão Julgador reconheça a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109. (…)” (fl. 776)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo provimento do recurso, declarando-se a prescrição (fls. 785/788).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a prescrição (fls. 791/794)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos V, c/c artigo 110, ambos do Códifo Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Assim, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 06/11/2015 e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 01/10/2021, considera-se a pretensão punitiva prescrita, conforme o disposto nos artigos 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso e, DOU PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0012601-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorARY DA SILVA CAMPELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024