TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-46.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DEBITO DE TERCEIRO. EXCESSIVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Danos morais configurados em virtude da inversão do ônus da prova, que considerou verdadeiros os fatos alegado pelo autor, quais sejam a cobrança indevida através de excessivas ligações telefônicas de débitos de terceiros.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sendo cobrada insistentemente através de várias ligações telefônicas diárias de um débito que não é seu. Requereu indenização por danos morais sofridos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 10154602) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para Condenar o requerido a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 10154610), aduzindo, em síntese, que não há provas de que as ligações são oriundas do Recorrente, sendo assim não existem motivos para configuração do dano moral. Requer ao final o recebimento do presente recurso para que este modifique a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No caso dos autos a controvérsia está na existência ou não de danos morais com origem em excessivas ligações telefônicas para cobrança de débitos de terceiro.
O autor prova através de documentos trazidos na inicial que vem recebendo uma grande quantidade de ligações diárias de números desconhecidos. Essas ligações realizariam cobranças de débitos que não pertenceriam ao autor, fato este, que o banco recorrente não conseguiu se esquivar.
Sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do referido diploma legal. Desta forma, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegado pelo autor.
Assim, considerando que os insistentes telefonemas partiram do banco para cobrar dívida que não era do autor, restam configurados os danos morais. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inversão do ônus da prova. Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem. DANO MORAL CARACTERIZADO. Recurso provido.
(TJ-SP - RI: 10025643220218260152 SP 1002564-32.2021.8.26.0152, Relator: Ana Rita de Figueiredo Nery, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 10/03/2022)
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800281-46.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuDIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
Publicação20/03/2024