Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800403-85.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Em contestação, o ente público Requerido acostou aos autos documentos referentes aos devidos pagamentos das verbas pleiteadas (Id. 13319245), comprovando fato extintivo da obrigação. 3. Quanto ao dano moral, esta Corte tem entendido que, ainda que comprovada a mora salarial, por si só, não dá ensejo à referida indenização, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização. In casu, caberia ao apelante a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos. 4. Como consequência, concedo o benefício de gratuidade de justiça, que foi revogada na sentença guerreada pela suposta litigância de má fé, conforme o disposto nos artigos 98 e 99, §2º do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação à litigância de má-fé, com cominação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e conceder o benefício de gratuidade de justiça, mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-85.2019.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. Em contestação, o ente público Requerido acostou aos autos  documentos referentes aos devidos pagamentos das verbas pleiteadas (Id. 13319245), comprovando fato extintivo da obrigação.

3. Quanto ao dano moral, esta Corte tem entendido que, ainda que comprovada a mora salarial, por si só, não dá ensejo à referida indenização, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização. In casu, caberia ao apelante a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos.

4. Como consequência, concedo o benefício de gratuidade de justiça, que foi revogada na sentença guerreada pela suposta litigância de má fé, conforme o disposto nos artigos 98 e 99, §2º do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante.

5. Recurso parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação à litigância de má-fé, com cominação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e conceder o benefício de gratuidade de justiça, mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13319258, oriunda da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA MARIA DE SOUSA LEITE, em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO - PIAUÍ.

Na peça inicial, a parte autora sustenta que, mediante concurso público, exerce a função de Auxiliar de Enfermagem na municipalidade desde abril de 1993, e que tem em atraso os pagamentos dos salários de março e outubro de 2015, outubro e novembro de 2016, janeiro, julho e outubro de 2017, dezembro e 13º de 2017, janeiro, fevereiro e março, maio e setembro de 2018. Requer o pagamento dos valores dos salários pendentes em atrasos, cumulados em R$ 19.714,22 (dezenove mil setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos) com a devida atualização monetária do valor pago em atraso, acrescidos de multa de mora e condenação ao pagamento de danos morais, que estimamos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora.

O juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos autorais, e, por consequência, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a autora em litigância de má-fé, cominando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 81, CPC).

Além disso, condenou a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Também, em razão do procedimento de má-fé da parte reclamante desde o ajuizamento da ação, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, CPC, revogou o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, para que a parte promovente quite todo o débito decorrente da sentença, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.

Ressaltou que caso não ocorra o pagamento das custas pela parte condenada, na forma determinada nesta sentença, a Secretaria deverá proceder conforme determina o Manual de Custas do TJPI para inclusão na Dívida Ativa.

Inconformada, ANA MARIA DE SOUSA LEITE apresenta Apelação (Id. 13319261) afirmando que, em análise dos documentos juntados na inicial, resta demonstrada a inadimplência salarial e a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos que tal atraso no cumprimento das obrigações geraram. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos e condenar o município ao pagamento dos valores dos salários pendentes em atraso, bem como ao pagamento de danos morais.

Intimado, o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO apresentou contrarrazões (Id. 13319264). Em síntese, requer o total improvimento do apelo, tendo em vista a inexistência de verba salarial em atraso.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 13656712).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, alega a parte autora que exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem na municipalidade desde abril de 1993, e que tem em atraso os pagamentos dos salários de março e outubro de 2015, outubro e novembro de 2016, janeiro, julho e outubro de 2017, dezembro e 13º de 2017, janeiro, fevereiro e março, maio e setembro de 2018.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou extratos bancários, extratos previdenciários, contracheques e frequências referentes aos meses em que supostamente não recebeu seu salário (Id. 13319231 a 13319241).

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


No entanto, em contestação, o ente público Requerido acostou aos autos  documentos referentes aos devidos pagamentos das verbas pleiteadas (Id. 13319245), comprovando fato extintivo da obrigação.

Ademais, em análise dos próprios documentos anexados à inicial, constata-se o pagamento relativo à parte das verbas pleiteadas.

Nesse sentido, o juiz a quo expôs perfeitamente a necessidade de improvimento dos pleitos iniciais, conforme seguinte trecho, em que demonstra a relação entre os salários pleiteados e o respectivo documento que comprova o seu adimplemento:


“Verifico, a partir dos documentos juntados pela reclamante e pela Municipalidade, que os pagamentos das verbas trabalhistas restou comprovado. Os pagamentos encontram-se demonstrados pela seguinte relação de documentos: Março/2015: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Outubro /2015: liquidação com verba do Fundo Municipal de Saúde; Outubro/2016: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Novembro/2016: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Janeiro/2017: lançamento do Banco do Brasil; Julho/2017: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Outubro/2017: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Dezembro/2017: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Dezembro/2017: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Janeiro/2018: Relatório Analítico de folha mensal e consulta a lançamentos do Banco do Brasil; Fevereiro/2018: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Março/2018: Nota de empenho; Maio/2018: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos"); Setembro/2018: extrato bancário da reclamante (rubrica "recebimento de proventos”).”


Quanto ao dano moral, esta Corte tem entendido que, ainda que comprovada, a mora salarial, por si só, não dá ensejo à referida indenização, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização. Colaciono julgados, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 

2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC. 

3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000483-82.2019.8.18.0100 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL ÂÂ- SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 

III - O atraso de salários e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. 

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00000559320168180104 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 

01. É de se rechaçar a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante de impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, eis que, em se tratando de pagamento de verba salarial, não há que se falar em discricionariedade da Administração, constituindo sua retenção uma afronta a direito constitucionalmente assegurado a qualquer trabalhador. 

02. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

03. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

04. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. 

05. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

06. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. À unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00000391420138180115 PI 201400010002482, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015)


In casu, caberia ao apelante a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos.

Verifica-se, ademais, que a condenação em litigância de má-fé da parte autora não merece prosperar, tendo em vista que a apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de litigância de forma inequívoca, expostas no art. 80 do referido código, que estabelece:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em que pese a irresignação do magistrado da primeira instância, não restou demonstrado que a apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, sendo a reprimenda dos pedidos em análise lesão ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Nesse viés, segue entendimento deste egrégio tribunal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023).


Dessa maneira, a condenação à litigância de má-fé, com cominação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa merece ser afastada.

Como consequência, concedo o benefício de gratuidade de justiça, que foi revogada na sentença guerreada pela suposta litigância de má fé, conforme o disposto nos artigos 98 e 99, §2º do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante (Id. 13319229).


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação à litigância de má-fé, com cominação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e conceder o benefício de gratuidade de justiça, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator


Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800403-85.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

ANA MARIA DE SOUSA LEITE

Réu

MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Publicação

13/03/2024