Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800034-36.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800034-36.2022.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-36.2022.8.18.0149

RECORRENTE: CINCINATO DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, GEORGE HIDASI FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800034-36.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: CINCINATO DOS SANTOS SOARES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


  1.             Visa o recurso a reforma da sentença (ID 10734066), que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "Cesta Básica de Serviços", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.

          O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da sentença recorrida; das razões da reforma; dos fatos; do dano moral; por fim, requer a reforma da r.sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.

              Contrarrazões apresentadas.

  1.             É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registar algumas considerações quanto a cobrança de pacote de serviços ou cestas.

De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

No entanto, a documentação acostada pelo autor evidencia que a conta em questão não é unicamente destinada ao recebimento de verba salarial, tendo em tratar-se de conta corrente.

Destaca-se ainda a Resolução Nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A referida Resolução traz um conjunto de serviços essenciais que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, não estando dentre elas a utilização de empréstimos descontados diretamente em conta e transferências eletrônicas para outra instituição bancária, além de limitar a quantidade de saques e emissão de extratos.

Portanto, utilizando o autor de outros serviços pelo banco réu, é devida a cobrança de tarifas bancárias.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00019614620178160167 PR 0001961-46.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. 2. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de "cartão magnético INSS". 3. Extrato bancário que comprova a utilização de serviços diversos pelo correntista. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.

(TJ-MS - AC: 08002202020188120035 MS 0800220-20.2018.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)


É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.

O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima. Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada. Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Diante da negativa de existência do débito objeto de protesto pela parte ré, cabia a esta carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de comprovar que a cobrança era legítima (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual bem se desincumbiu. 2. Destarte, comprovadas a legitimidade do débito e a regularidade do protesto de título, não cabe qualquer reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência, considerando as peculiaridades da demanda. 3. Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084003037 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)


Dessa forma, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral no que se refere a cobrança de CESTA B. EXPRESSO, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.

No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.

Primeiramente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, alegou a inocorrência de dano moral.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do réu da regularidade dos descontos (tarifas), observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, nem a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Dessa forma, entendo que deve ser condenado o, ora Recorrente, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrida, porém de forma simples.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:

“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do BANCO, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. 

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.  

Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR provimento, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800034-36.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CINCINATO DOS SANTOS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2024