TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-36.2019.8.18.0072
APELANTE: MARIA BRIGIDA RIOS
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TED. VIOLAÇÃO À SÚMULA N° 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência do numerário supostamente contratado, fato que atrai a incidência da Súmula n° 18 do TJPI.
3. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.
4. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente no capítulo dos danos morais para majoração do quantum indenizatório fixado na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.: 12257885), interposta por MARIA BRÍGIDA RIOS, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 12257881), o D. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de comprovante de transferência do valor supostamente contratado, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
[...]
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo discutido na inicial em dobro, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a título de indenização por danos morais.
O valor indenizatório moral deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ).
A reparação material deve ser corrigida desde a data do efetivo desconto até a data do pagamento, além de acrescida de 1% ao mês a partir da citação.
Deve ser utilizado a tabela de correção da justiça federal, conforme entendimento deste tribunal.
Custas e honorários pelo requerido. Estes fixados em 10% do valor da causa.
[...]
Irresignado com a Sentença, a autora interpôs apelação (ID: 12257885), requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID: 12257897), refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, e pugnando pelo improvimento do apelo.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 13889010).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada.
Incialmente, importante ressaltar que o pedido de restituição do indébito na forma dobrada, resta prejudicado, uma vez que a Sentença consignou justamente que a devolução dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante ocorra na modalidade dobrada. Portanto, resta esvaziado a análise da pretensão recursal quanto ao referido pleito.
Dito isso, o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.
Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que fora acostado pela instituição financeira apelada a cópia do instrumento contratual (ID.: 12257739 - págs. 02/03), porém não comprovada a disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, fato que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Logo, diante da ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, majorando o quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”.
Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, majorando o quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800095-36.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BRIGIDA RIOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2024