
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761180-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA, em face da decisão (Id. 13409357, pág. 03) na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais.
Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, concedendo o benefício da justiça gratuita a agravante, até ulterior deliberação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 31/10/2023, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0833232-57.2023.8.18.0140).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2024.
0761180-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSINA MARIA ALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2024