Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761180-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0761180-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA, em face da decisão (Id. 13409357, pág. 03) na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais.

 

Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.

 

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, concedendo o benefício da justiça gratuita a agravante, até ulterior deliberação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

 

A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 31/10/2023, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0833232-57.2023.8.18.0140).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761180-95.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0761180-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSINA MARIA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2024