Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0759253-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. MULTA POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. VALOR DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. SUPERA O DOBRO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 151 do Código Tributário Nacional, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, instituiu a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de “concessão de medida liminar em mandado de segurança” e a “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada” judicialmente. 2. Se constatada no writ, ou mesmo em ação ordinária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do crédito impugnado, sem a necessidade de realizar o depósito em dinheiro e no valor total da dívida. 3. O valor da multa imposta pela Fazenda Pública Municipal foi desproporcional e irrazoável, haja vista que o montante superava o dobro do quantum do tributo não pago, caracterizando-se como verdadeiro confisco e violando a disposição prevista no art. 197, II, “a”, do Código Tributário do Município de Teresina (Decreto nº 16.759/2017). 4. A penalidade aplicada à sociedade de advocacia supera substancialmente o importe da obrigação principal e, portanto, configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a natureza confiscatória da multa aplicada. 5. Quanto à alegação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de cindir a dívida em razão do parcelamento do crédito tributário, constata-se que, na verdade, a discussão nos autos do Agravo Interno trata de outro débito, ou seja, de Termo de Confissão de dívida distinto. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759253-94.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759253-94.2023.8.18.0000

Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA – PI

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Agravado: COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados: Miguel Reis Menezes (OAB/PI nº 10.627) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. MULTA POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. VALOR DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. SUPERA O DOBRO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 151 do Código Tributário Nacional, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, instituiu a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de “concessão de medida liminar em mandado de segurança” e a “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada” judicialmente.

2. Se constatada no writ, ou mesmo em ação ordinária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do crédito impugnado, sem a necessidade de realizar o depósito em dinheiro e no valor total da dívida.

3. O valor da multa imposta pela Fazenda Pública Municipal foi desproporcional e irrazoável, haja vista que o montante superava o dobro do quantum do tributo não pago, caracterizando-se como verdadeiro confisco e violando a disposição prevista no art. 197, II, “a”, do Código Tributário do Município de Teresina (Decreto nº 16.759/2017).

4. A penalidade aplicada à sociedade de advocacia supera substancialmente o importe da obrigação principal e, portanto, configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a natureza confiscatória da multa aplicada.

5. Quanto à alegação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de cindir a dívida em razão do parcelamento do crédito tributário, constata-se que, na verdade, a discussão nos autos do Agravo Interno trata de outro débito, ou seja, de Termo de Confissão de dívida distinto.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Translade-se cópia desta decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº 0754087-18.2022.8.18.0000. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento0754087-18.2022.8.18.0000, interposta por COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 A decisão agravada (Id. Num. 7988474 da origem) deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

(…)

Dessa maneira, inobstante o fato do Agravante ter assinado termo de reconhecimento de dívida no dia 20-04-2022 (ID 7890807) para obter o parcelamento integral do débito, o Recorrente faz jus à suspensão dos valores referentes às multas cobradas no Auto de Infração nº 2019/000681.

Ora, através da regra do art. 151, V, do CTN, é conferido ao Judiciário o poder de suspender a exigibilidade qualquer crédito tributário, até mesmo aqueles que tenham sido, por ventura, reconhecimento administrativamente pelo próprio reclamante, tendo em vista que a aludida autorização legal permite, por meio da chancela judicial, o afastamento da incidência dos atos administrativos da Administração Tributária, assim como de negócios bilaterais, como o Termo de Reconhecimento de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado pelo ora Recorrente.

(…)

In casu, por mais que o Agravante tenha firmado o acordo de reconhecimento de dívida no decorrer do processo judicial, no decurso do processo judicial foi deferida a suspensão de parte dos créditos em discussão, de maneira que tais valores não podem mais ser objeto de cobrança por parte do Fisco Municipal enquanto perdurar o efeito da medida liminar.

À vista disso, acolho o pleito do Agravante para determinar suspensão da exigibilidade de pagar os valores do parcelamento realizado administrativamente no decorrer da ação judicial, referentes ao valor da multa cobrada nos autos do Auto de Infração nº 2019/000681, enquanto perdurar os efeitos da decisão de ID 7239979.

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 12788566), sustentando, em síntese, que: i) não há demonstração da urgência necessária para concessão da tutela recursal, visto que o crédito tributário discutido já se encontra parcelado administrativamente, tendo a sociedade de advocacia agravada consolidado todos os seus débitos junto ao Fisco Municipal em programa específico de recuperação de créditos tributários; ii) o crédito tributário já se encontra suspenso, o que impede o Fisco Municipal de lançar mão de qualquer providência para cobrança cogente do crédito fiscal em discussão, assim como permite ao agravo a otenção de certidões negativas de débitos; iii) o parcelamento feito implicou em parcelas módicas de R$ 198,82 (cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), que tem sido pagas regularmente pelo agravado, o que reforça a ausência de urgência para que se suspenda o pagamento do parcelamento; iv) o parcelamento administrativo implica verdadeira consolidação dos débitos tributários, não sendo possível extrair do valor das parcelas exatamente o que seria relativo apenas ao crédito tributário oriundo da multa tributária, implicando na suspensão de toda dívida cobrada, inclusive o referente a parte não abrangida pela decisão agravada. Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum recorrido ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado desta 3ª Câmara de Direito Público.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 13500589), a sociedade de advocacia agravada defende o desprovimento do recurso interposto, ao argumento de que a Fazenda Pública municipal “falta com a verdade”, visto que o valor do parcelamento da multa contida no Auto de Infração nº 2019/000681, objeto do recurso, é no valor mensal de R$ 823,55 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos).

É o relatório. 

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 De saída, importa destacar que, na origem, trata-se de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0754087-18.2022.8.18.0000) interposto pela sociedade de advocacia COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina buscando, em síntese, o direito ao não recolhimento do ISS ao município de Teresina, ao argumento que o citado tributo foi recolhido devidamente nas edilidades-mirins onde os serviços foram efetivamente prestados, assim como questionar o valor da multa aplicada.

 Distribuído o instrumental nesta 3ª Câmara de Direito Público, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão monocrática (Id. Num. 7239979) concedendo parcialmente o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão da exigibilidade, tão somente, da multa cobrada no Auto de Infração nº 2019/000681, referente a não emissão de notas fiscais.

A sociedade de advocacia, então, apresentou petição eletrônica (Id. Num. 7890811) requestando a ampliação dos efeitos da decisão monocrática prolatada, de modo a reconhecer o direito da COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em ter concedida a suspensão da exigibilidade do valor da multa, englobando consequentemente a suspensão da exigibilidade de pagar os valores do parcelamento realizado administrativamente no decorrer da ação judicial, até decisão final do Mandado de Segurança em trâmite no primeiro grau

 O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, apreciando a supramencionada petição, determinou a suspensão da exigibilidade de pagar os valores do parcelamento realizado administrativamente no decorrer da ação judicial, relativas ao valor da multa cobrada no Auto de Infração nº 2019/000681, enquanto não fosse julgado o writ na origem. É contra essa decisão que o MUNICÍPIO DE TERESINA se insurge.

 Passemos à análise da matéria.

Da análise do art. 151 do Código Tributário Nacional, constata-se que após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, foi instituída a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de “concessão de medida liminar em mandado de segurança” e a “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada” judicialmente. Veja-se:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

Com efeito, se constatada no writ, ou mesmo em ação ordinária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do crédito impugnado, sem a necessidade de realizar o depósito em dinheiro e no valor total da dívida.

Oportuno, nessa vereda, citar o magistério doutrinário de Vladimir Passos de Freitas, verbo ad verbum:

 

(…)

Até janeiro de 2001, esse era o único provimento judicial relacionado com causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em razão disso, multiplicaram-se decisões nos tribunais, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, negando o poder de cautela geral do juiz para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda que houvesse o perigo da demora e o direito se revelasse plausível. Felizmente, a situação veio a ser corrigida pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, que incluiu o inciso V ai art. 151, prevendo expressamente que suspende a exigibilidade do crédito tributário, também concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

(FREITAS, Vladimir Passos. Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 778).

 

Na hipótese dos autos, como esposado no decisum monocrático proferido na origem, apesar do pagamento do ISS ser devido pela sociedade de advocacia, o valor da multa imposta pela Fazenda Pública Municipal foi desproporcional e irrazoável, haja vista que o montante superava o dobro do quantum do tributo não pago, caracterizando-se como verdadeiro confisco e violando a disposição prevista no art. 197, II, “a”, do Código Tributário do Município de Teresina (Decreto nº 16.759/2017), ipsis litteris:

 

Art. 197. O descumprimento das obrigações acessórias, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir:

(…)

II – Multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por competência:

a) ao contribuinte do ISSQN que, nas operações relativas à prestação de serviço, deixar de emitir documentos fiscais, emiti-los fora do prazo ou sem os requisitos legais;

 

Assim, pelo conjunto probatório dos autos, é forçoso reconhecer que a penalidade aplicada à sociedade de advocacia supera substancialmente o importe da obrigação principal e, portanto, configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a natureza confiscatória da multa aplicada.

É dizer, por conseguinte, se evidenciado que a multa isolada aplicada à contribuinte excede o teto de 100% (cem por cento) da obrigação principal, resta configurado o caráter confiscatório, razão pela qual se impõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nessa linha intelectiva, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. MULTAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. QUANTUM QUE APARENTEMENTE ULTRAPASSA O VALOR DO PRINCIPAL. PROVÁVEL O DIREITO AFIRMADO PELA CONTRIBUINTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-SP – AI: 21103999620228260000 SP 2110399-96.2022.8.26.0000, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2022).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA ISOLADA - PENALIDADE APLICADA EM VALOR SUPERIOR A 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CARÁTER CONFISCATÓRIO - CONFIGURADO - PRECEDENTES DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. -Evidenciado que a multa isolada aplicada à contribuinte excede o teto de 100% (cem por cento) da obrigação principal, resta configurado o caráter confiscatório, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

(TJ-MG – AI: 19083636220218130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).

 

De mais a mais, quanto à alegação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de cindir a dívida em razão do parcelamento do crédito tributário, constato que, na verdade, a discussão nos autos deste Agravo Interno trata de outro débito.

Com efeito, o MUNICÍPIO DE TERESINA cita que a sociedade de advocacia está adimplindo o parcelamento no valor mensal de R$ 198,82 (cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), no entanto, da leitura do Termo de Acordo nº 30651/22-03, acostado ao Id. Num. 7890813 Pág. 03/04 do AI nº 0754087-18.2022.8.18.0000, observa-se que o citado débito é referente ao pagamento do ISS devido.

Destarte, a multa cuja exigibilidade está suspensa por este Juízo ad quem foi parcelada por meio do Termo de Acordo nº 30652/22-76 (Id. Num. 7890813 Pág. 02/03 do AI nº 0754087-18.2022.8.18.0000), referente a dívida no valor de R$ 41.177,72 (quarenta e um mil e cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 823,55 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). 

Logo, infere-se que não assiste razão o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravante, porquanto caracterizado, no presente caso, a desproporcionalidade da multa aplicada pelo inadimplemento dos tributos, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 151, IV, do CTN. 

Assim, deve-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe, mantendo a decisão objurgada até o julgamento do instrumental, ou pronunciamento definitivo de mérito pelo d. Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 Translade-se cópia desta decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº 0754087-18.2022.8.18.0000.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0759253-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

19/03/2024