TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757878-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELISANGELA MENDES DE MORAIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVENÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe destacar que no art. 286, II, do CPC, sabe-se que o processo, extinto sem resolução do mérito, vincula, por prevenção, o Juízo, configurando, assim, competência funcional, e, portanto, absoluta e inderrogável.
2. Assim, ainda que distribuído o segundo processo a Juízo diverso, e mesmo que tenha este realizado a instrução processual, impõe-se, sob pena de nulidade processual, a remessa dos autos ao Juízo vinculado para julgamento.
3. Assim, conforme os termos do inciso II do art. 286 do CPC, deve este processo ser redistribuído para o Juízo Titular da 1ª Vara Cível de Teresina, por dependência ao processo de nº 0818458-90.2021.8.18.0140.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757878-58.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELISANGELA MENDES DE MORAIS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ELISANGELA MENDES DE MORAIS, em face da decisão (Id. 12403897) prolatada em sede de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta pela agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravada, na qual o magistrado a quo verificou a existência de dependência com o processo de nº 0818458-90.2021.8.18.0140, por terem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que o caso dos autos não se refere a litispendência, pois a ação mencionada como pressuposto para litispendência de nº 0818458-90.2021.8.18.0140 se encontra transitada em julgado.
Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso com o intuito de que o processo aqui discutido permaneça no mesmo juízo com a finalidade de ter seus direitos garantidos.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Quanto ao ponto, verifico que o processo de nº 0818458-90.2021.8.18.0140 não incorre como litispendência uma vez que este transitou em julgado antes mesmo da decisão de id nº 12403897, portanto, de fato o caso dos autos não se apresenta ter nenhuma lide pendente.
Ocorre que, a decisão agravada na verdade foi proferida com o intuído de verificar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria dos autos.
Cabe destacar que no art. 286, II, do CPC, sabe-se que o processo, extinto sem resolução do mérito, vincula, por prevenção, o Juízo, configurando, assim, competência funcional, e, portanto, absoluta e inderrogável.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Assim, ainda que distribuído o segundo processo a Juízo diverso, e mesmo que tenha este realizado a instrução processual, impõe-se, sob pena de nulidade processual, a remessa dos autos ao Juízo vinculado para julgamento.
Portanto, estabelecida a vinculação do Juízo ao julgamento da lide (no caso, pela prevenção prevista legalmente), caberá ao juiz que realizar a audiência praticar todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que eventualmente tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando os autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.
Assim, conforme os termos do inciso II do art. 286 do CPC, deve este processo ser redistribuído para o Juízo Titular da 1ª Vara Cível de Teresina, por dependência ao processo de nº 0818458-90.2021.8.18.0140.
Sem mais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/03/2024
0757878-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorELISANGELA MENDES DE MORAIS SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação18/03/2024