Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800591-73.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/2012. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE “A” PARA NÍVEL “3”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800591-73.2022.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-73.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/2012. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE “A” PARA NÍVEL “3”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800591-73.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 
RECORRIDO: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe “A” nível “2” para Classe “A” nível “3”, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 1.973,21 (mil novecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, atualizadas de correção monetária e juros, sob isto postam, referentes ao retroativo de mudança de nível da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, e mudança da Classe “A” nível “2” para Classe “A” nível “3”, conforme estabelecido no item DOS FATOS e no parecer em anexo. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ausência de disponibilidade financeira; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo.

Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800591-73.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Publicação

26/03/2024