Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804905-72.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804905-72.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804905-72.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: RITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos.

III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804905-72.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: RITA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Na sentença recorrida-13310065, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de nº 330434556-8, condenando o réu repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais de apelação-13310069, o banco requer a reforma da sentença, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial, caso assim não entenda, que seja afastada a condenação por danos morais e materiais e, na hipótese de não acolhimento, que haja redução da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa.

Nas contrarrazões-13310074, a apelada pugna pelo improvimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo-13534278 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13534278, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual e o não cabimento de qualquer compensação de valor supostamente repassado pelo banco.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, deve ser procedida com a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que descabe sua minoração.

Cabe deixar consignado que, tendo sido o contrato anulado por ausência da TED, na forma da súmula 18 do TJPI, resta a não procedência da compensação de qualquer valor.

Sem mais.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0804905-72.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

18/03/2024